Trabalhista
Relator do processo destacou que o trabalhador foi vítima de tratamento inadequado, perseguição e constrangimento, caracterizando assédio moral.
Da Redação
A 3ª turma do TRT da 11ª região rejeitou recurso da ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e condenou a empresa a indenizar um motorista que sofreu assédio moral no trabalho. O colegiado confirmou sentença do juízo da 16ª vara do Trabalho de Manaus/AM, que condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 5 mil ao trabalhador.
Segundo a alegação do funcionário, contratado pelos Correios desde 1996, ele foi vítima de assédio moral praticado por superior hierárquico. Afirmou que, em 2021, foi coagido a “praticar falsidade no preenchimento de documentos públicos”. Conforme relatou, os gestores “mandavam que assinasse notas contendo informações inverídicas”.
Diante da denúncia, o trabalhador alegou que, no ano seguinte, começou a sofrer perseguição e enfrentou diversas situações constrangedoras. Ele afirma ter recebido avaliações com notas extremamente baixas, sido classificado como improdutivo pelo gerente e ter sido submetido a metas inalcançáveis.
Além disso, o trabalhador afirma ter sido constantemente ameaçado de transferência e de perda da função de carteiro motorizado, conquistada por mérito próprio em recrutamento interno.
Em julho de 2023, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho, solicitando indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Após analisar as provas apresentadas, incluindo depoimentos do trabalhador, da empresa e de testemunhas, o juízo de 1º grau entendeu que o trabalhador sofreu assédio moral praticado por um gerente. Ao analisar o pedido, o juiz do trabalho Izan Alves Miranda Filho destacou que “o assédio moral se configura como a conduta reiterada no sentido de desgastar o equilíbrio emocional da vítima, seja por meio de atos, palavras, gestos, que vise ao enfraquecimento da vítima ou ao seu desequilíbrio emocional”.
O magistrado avaliou que o assédio moral sofrido pelo trabalhador durou aproximadamente oito meses, tempo “suficiente para deteriorar o seu meio ambiente de trabalho, afetando a sua higidez psíquica”. Ele destacou que “o assédio moral se limitou a uma política de gestão por estresse, não havendo situação de isolamento do trabalhador no ambiente de trabalho ou ofensas verbais ou físicas”.
Apesar de reconhecer o assédio, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido do trabalhador, condenando a ECT a pagar indenização de R$ 5 mil. A empresa recorreu da decisão, alegando falta de provas do assédio moral e contradições entre os depoimentos do trabalhador e de sua testemunha.
No entanto, o relator do recurso, desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes, considerou que o trabalhador foi submetido a “um tratamento inadequado, de perseguição e constrangimento, por parte de superior hierárquico, com uso de palavras de baixo calão e repreensão na frente de outras pessoas”.
O relator também destacou que “a responsabilidade por dano moral decorre da proteção conferida ao direito da personalidade, inerente a toda pessoa humana. Trata-se de aspecto de ordem interna do ser humano, cuja violação é capaz de afetar seu estado psicológico, seja pela dor, sentimento de humilhação ou qualquer outro constrangimento capaz de repercutir na esfera da sua honra subjetiva ou objetiva”.
O Tribunal omitiu o número do processo.