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Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um fazendeiro que pretendia ficar livre do pagamento de horas extras a ex-empregado rural que trabalhava no corte de cana-de-açúcar por produção. Como esclareceu a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, o entendimento atual do TST é de que o trabalho por produção no campo deve ser remunerado com o valor da hora acrescido do adicional correspondente.
Ainda segundo a relatora, não se aplicam ao caso os comandos da Súmula nº 340 do TST ou da Orientação Jurisprudencial nº 235 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais 1, que estabelecem o pagamento apenas do adicional de horas extras para comissionistas e empregados remunerados por tarefa e por produção, porque o trabalho exercido pelos cortadores de cana tem metas pré-fixadas pelo empregador, o que os obriga a trabalhar em jornada extraordinária.
Na reclamação trabalhista, o empregado contou que tinha prestado serviços ao fazendeiro no período de 19/5/1986 a 11/12/2006, com jornada de trabalho das 7h às 16h30 e uma hora de intervalo. Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenaram o empregador ao pagamento das horas extraordinárias mais o adicional.
O empregador, então, tentou reformar essa decisão com recurso de revista ao TST. Alegou que quem trabalha por produção não tem direito a receber hora extraordinária, apenas o adicional, e sustentou ainda que os horários efetivamente trabalhados pelo empregado não ficaram provados nos autos.
Entretanto, ao examinar as provas do processo, o TRT de Campinas concluiu que estava demonstrado o direito do trabalhador e presumiu serem verdadeiros os horários indicados por ele, uma vez que o fazendeiro não apresentara prova em contrário. Nessas condições, a ministra Kátia Arruda destacou que o TST não poderia rever fatos e provas do caso (incidência da Súmula nº 126) para decidir de forma diferente – daí o não conhecimento do recurso. Na mesma linha, votaram os demais integrantes da Turma.
A relatora também citou julgado recente da SDI-1 em que os ministros acordaram que não é possível o reconhecimento de que o trabalho por produção no corte de cana-de-açúcar impeça o pagamento de horas extraordinárias mais o adicional. Pelo contrário, é preciso impedir que os empregados sofram extrema exploração no trabalho, seja porque o salário dependerá da produção, demandando esforço para alcançar um valor digno, seja pela produção que, por sua vez, “torna as horas extraordinárias uma consequência natural, a ser adimplida totalmente, não apenas pelo pagamento do adicional”.
(Lilian Fonseca/CF)