Vitor Sato
A devida duração da jornada de trabalho. A fiscalização das horas trabalhadas e o bem-estar do trabalhador deve ser observado pelo empregador.
Antes de adentrarmos no tema apresentado, o que seria a jornada de trabalho? A jornada de trabalho é o período no qual o funcionário fica disponível para a empresa durante um dia para serem exercidas as suas atividades profissionais. Sobre uma definição mais clara, assim discorre o professor Luciano Martinez:
II) Jornada de trabalho é o tempo que o empregado permanece à disposição do empregador durante um dia. Por isso, é uma redundância falar em jornada diária, porque toda jornada é obviamente diária; constitui, por outro lado, uma incoerência falar em jornada semanal ou mensal, porque jornada somente diz respeito ao dia, e nunca a semana ou ao mês.
No Direito do Trabalho, uma coisa que sempre passa despercebida por parte de muitas empresas é a fiscalização e o cumprimento correto da jornada de trabalho do seu funcionário. Muitas das vezes o empregado fica submetido a trabalhar mais do que o previsto na CLT e, assim, acaba gerando para ele situações complexas que colocam em risco a sua integridade tanto física quanto psicológica, deixando-o sobrecarregado e exausto.
Além disso, é ônus do empregador o devido controle da jornada dos seus funcionários quando na empresa houver mais de dez colaboradores, registrando a hora de entrada e saída. Neste ponto, assim diz a súmula 338 do TST:
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA.
I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex – Súmula nº 338 alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-oj nº 234 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-oj nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
Observação: (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nº 234 e 306 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Para que o funcionário tenha um amparo legal e que assegure a duração correta das suas horas trabalhadas para a empresa, a CLT – Consolidação das leis Trabalhistas deixou positivado no art. 58, o tanto que o trabalhador deve ficar à disposição do empregador, salvo nas hipóteses de horas extras, conforme dispõe o texto de lei:
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Para fecharmos este raciocínio, no que pese a jornada de trabalho diária do empregado, as horas extras que passarem do montante de oito diárias não poderão exceder duas horas, conforme determinou a CLT no seu art. 59, conforme dispõe o texto de lei:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
E o pagamento destas horas para o trabalhador deve ser de no mínimo 50% sobre o valor normal da hora. Assim, a lei garante que o funcionário tenha a compensação do esforço produzido a mais no dia, em face do empregador.
Mas essa luta quanto à garantia de oito horas diárias para o trabalhador teve um contexto histórico para que hoje tenhamos isso positivado em nossa legislação em favor do trabalhador, conforme menciona o professor Luciano Martinez:
A luta pela redução da jornada laboral marcou profundamente os trabalhadores. No dia 1º de maio de 1886, quinhentos mil operários protestaram nas ruas de Chicago, nos Estados Unidos, exigindo a redução da jornada de trabalho para oito horas. A repressão policial, desproporcional ao agravo, feriu e matou dezenas de manifestantes. O evento tornou-se um símbolo da luta obreira. Em 1889, em Paris, o Congresso Operário Internacional decretou o dia 1º de maio como o Dia Internacional dos Trabalhadores. A repercussão das lutas em torno da redução da jornada de trabalho foi tão significativa que em 1890 justamente o governo norte-americano foi o primeiro a declarar a jornada limitada às pretendidas oito horas.
Dentro deste mesmo assunto, jornada de trabalho, existe outro ponto, o horário de trabalho. Embora seja uma coisa distinta da jornada de trabalho, muitas pessoas confundem estes termos e dão o mesmo sentido para as duas palavras. Neste caso, o horário de trabalho é a duração das atividades profissionais com os limites especificados, sendo esses limites a pausa para o trabalhador descansar em seu expediente. Para a melhor compreensão deste termo, também discorre o professor Luciano Martinez:
III) Horário de trabalho é a duração do trabalho com seus limites bem especificados, inclusive com a fixação dos intervalos. Exemplo: um específico bancário trabalha das 10h às 16h15min, com quinze minutos de intervalo, fruídos entre as 12h e as 12h15min.
Atualmente, far-se-á necessário o devido cumprimento destas regras impostas pela CLT, em favor do empregado, haja vista que mesmo assim, existem diversas empresas que falham nesta fiscalização e, não dá o devido tempo de descanso para o trabalhador deixando-o (a) sobrecarregado (a) e tornando o trabalho moroso e pesado de ser realizado.
Quando a empresa cumpre devidamente com o seu papel e observa as previsões determinadas pela CLT (limitaremos o nosso estudo à jornada de trabalho de oito horas diárias), ela acaba evitando grandes problemas como multas, ações trabalhistas individuais e coletivas, para o empregado, ela garante um bem-estar, previne doenças relacionadas à sobrecarga de trabalho (conforme exposto anteriormente), reduz também o absentismo, entre outras garantias legais.
Diante do exposto apresentado, verificamos a importância que tem a fiscalização da jornada de trabalho, assegurando ao trabalhador a garantia justa de um tempo destinado ao empregador, sendo flexível e agradável. A observância às normas previstas na CLT, na CF/88 e, nas legislações internacionais, por parte das empresas, reforçam a garantia e a segurança de que a sociedade marche rumo a igualdade de direito entre às partes, mantendo dignos os seus interesses econômicos e sustentáveis, promovendo o bem-estar social a todos.
___________
1 Martinez, Luciano Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho /Luciano Martinez. – 10. Ed, pág 677 – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
2 Martinez, Luciano Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho /Luciano Martinez. – 10. Ed, pág 678 – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
3 Martinez, Luciano Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho /Luciano Martinez. – 10. Ed, pág 677 – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
4 Tribunal Superior do Trabalho, TST -Súmula nº 338 – JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA.
5 DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (Consolidação das Leis Trabalhistas), artigo 58.
6 DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (Consolidação das Leis Trabalhistas), artigo 59.
Vitor Sato
Estudante de direito. Membro da Comissão do Acadêmico e da Acadêmica de Direito da OAB de São Paulo, e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/419587/da-jornada-de-trabalho-do-empregado-e-a-previsao-da-clt