OPINIÃO
O Supremo Tribunal Federal tem enfrentado um aumento significativo de reclamações constitucionais desde 2023, visando a anular decisões da Justiça do Trabalho que reconheceram vínculos empregatícios. Essas reclamações garantem a aplicação das decisões prévias da Corte Suprema, especialmente nos chamados casos de “pejotização”, “uberização”, contratos de franquia e de profissionais liberais em geral.
A postura do STF em apoiar essas reclamações constitucionais tem levado à anulação de diversas condenações trabalhistas. Apesar de algumas decisões recentes terem favorecido os trabalhadores, especialmente aquelas proferidas monocraticamente pelos ministros Edson Fachin, da 1ª Turma, e Flavio Dino, da 2ª Turma, a orientação geral da Suprema Corte não sofreu alterações, com esses ministros sendo superados por seus colegas de Turma em decisões colegiadas.
Levantamento
Recente levantamento realizado pelo Núcleo de Pesquisas da USP, em parceria com a Anamatra, examinou decisões da Suprema Corte entre 1º de julho de 2023 e 16 de fevereiro de 2024, trabalho este que apontou que das 303 ações analisadas relativas à competência da Justiça do Trabalho no STF, 113 causas foram selecionadas para exame de conteúdo, sendo 88 reclamações constitucionais. Apenas 15% dessas ações (13) foram julgadas improcedentes. Todas as demais foram exitosas.
A maciça procedência destas reclamações constitucionais tem abalado significativamente a Justiça do Trabalho, cuja competência é estabelecida pela Constituição.
Adicionalmente, as discordâncias entre os ministros do STF e a complexidade das novas modalidades de trabalho criam um ambiente de insegurança que precisa ser enfrentado.
Diante do avanço constante da tecnologia e das transformações na estrutura das atividades econômicas, é crucial manter um diálogo contínuo entre os poderes judiciais para assegurar o equilíbrio entre a necessidade de compreender e aceitar todas as formas de contratação não previstas pela CLT e a atenção em identificar situações de evidente precarização das relações de trabalho, de forma a garantir a proteção aos direitos dos trabalhadores que realmente necessitam deste anteparo.