Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Dá nova redação ao art. 4o do Decreto no 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea “c” do inciso XVI do caput do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,
DECRETA:
Art. 1o O art. 4o do Decreto no 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Fernando Bezerra Coelho
Guido Mantega
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Fernando Bezerra Coelho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2012