NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Dá nova redação ao art. 4o do Decreto no 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea “c” do inciso XVI do caput do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,
DECRETA:

 

Art. 1o  O art. 4o do Decreto no 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 4o  O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses.” (NR)
 
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
Brasília, 11 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
 
 
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Fernando Bezerra Coelho
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2012