O tema da atribuição de responsabilidade pelo pagamento de créditos trabalhistas não honrados pelo empregador seja na fase contratual ou após o término do contrato não é uma novidade no processo do trabalho. Tradicionalmente, os trabalhadores deixam para reclamar eventuais créditos após a extinção do contrato de trabalho. Não cabe aqui fazer qualquer digressão quanto a esta opção.
O que importa é ressaltar que tradicionalmente o trabalhador quando decidia demandar contra o seu ex-empregador, em geral, optava por levar ao polo passivo da relação processual apenas as pessoas (físicas e/ou jurídicas), a quem efetivamente a prestação de serviço foi destinada, seja de forma direta ou indireta como ocorre nos casos de subcontratação (terceirização). Com isso, eventuais questões relacionadas a formações de responsabilidade solidária decorrentes de contrato ou da lei, como é o caso do grupo econômico, eram olvidadas na fase de conhecimento relegando-se ao momento da execução a intenção de cobrança contra aquele que não foi demandado.
Assistia-se uma certa acomodação da parte credora de estar sob o manto do princípio da proteção ao trabalhador e da natureza alimentar do crédito trabalhista para receber seus haveres em situações de incumprimento da obrigação. A jurisprudência trabalhista, com o mesmo argumento, permitia às extensões de responsabilidade não somente a empresas do mesmo grupo empresarial, mas a sócios e administradores de pessoas jurídicas não demandados na fase de conhecimento. Isto é, o princípio da proteção não deveria ser levado às raias das instâncias processuais.
As regras do procedimento processual devem ser claras e pré-estabelecidas. Se alguma medida leva em conta a desigualdade das partes na relação processual, isto deve estar previsto no âmbito da lei processual, sem que se estenda a dogmática das relações negociais (direito material) ao âmbito processual que conta com um sistema coerente e conforme o devido processo legal.
Há uma verdadeira vulnerabilidade presumida do trabalhador ao negociar com o empregador, razão de ser do critério eleito pelo legislador. Todavia, este mesmo raciocínio foi levado pela jurisprudência trabalhista à relação processual em casos específicos, causando profundas controvérsias com relação, inclusive, ao respeito (ou não) ao devido processo legal.
O retrato mais fiel deste “descumprimento” ao princípio do devido processo legal, é a decisão judicial que se via de forma massiva na maioria dos procedimentos executórios, em que os juízes determinavam que a execução deveria prosseguir em relação aos sócios e administradores sem qualquer fundamento quanto a responsabilidade ou a obrigação por uma dívida daquele que era incluído na relação processual da qual originariamente não havia participado seja, (1) por determinação de oficio do juiz; (2) por determinação do juiz quando provocado pela parte credora; ou (3) em qualquer dos casos anteriores, em situações que o atingido no seu patrimônio, não estava incluído no titulo executivo.
“Tese:
1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (artigo 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos art. 133 a 137 do CPC; 3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.”
São os seguintes os pontos estabelecidos na tese: (1) somente aquele constar no titulo executivo judicial poderá ser parte passiva na execução trabalhista; (2) ainda que haja relação comercial entre as empresas na modalidade de grupo econômico, não será possível o direcionamento da execução em face dela se não houver participado da fase de conhecimento e não detiver a condição de devedora no titulo executivo judicial; (3) aquele que não participou do processo de conhecimento poderá ser atingido pela execução em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica e desde que for interposto o IDPJ; (4) o IDPJ é um meio de defesa garantido à parte que for atingida em seu patrimônio e não houver participado da relação processual originária, mesmo antes da reforma de 2017, salvo os casos (a) já transitados em julgado; (b) cujos créditos tenham sido satisfeitos; (c) execuções já terminadas; (d) execuções definitivamente arquivadas.
A questão decidida pautou-se em dois fundamentos argumentativos principais, quais sejam, a inclusão de uma pessoa jurídica no polo passivo de um procedimento executório de sentença judicial; e, a violação da cláusula de reserva de plenário por não ter o tribunal observado a necessária incidência do disposto no artigo 513, parágrafo 5º do CPC. Afinal, o impugnado julgamento do TST que reafirmou precedente entendendo pela possibilidade de extensão de responsabilidade a empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, não guardaria a necessidade de instauração de IDPJ, sendo autoaplicável.
Não obstante aparentemente o âmbito do Tema 1.232 se circunscreva à questão do grupo econômico, entendo que deve servir de paradigma para outras situações em que se pretende a extensão da responsabilidade a pessoas estranhas ao título executivo que se quer cobrar. Assim, o fundamento do acórdão permite as derivações da decisão que fez referência expressa no item I ao artigo 2°, §§ 2° e 3°, da CLT) em razão de seus próprios fundamentos.
Outra coisa muito diferente é a exigência do cumprimento de uma obrigação, estabelecida no título executivo judicial que não faz qualquer referência ao devedor que será atingido pela execução. O sistema jurídico processual trata das exceções em que isso pode ocorrer e, o faz em dois principais dispositivos, artigo 513, que proíbe que o fiador, o coobrigado ou corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento seja atingido na fase da execução (parágrafo 5º); e, no Capítulo II dos Títulos II e IV, quando trata das partes legitimas para o procedimento executivo (artigo 778 a 780, especialmente o artigo 779 que trata da parte passiva); e da responsabilidade patrimonial (artigo 789 a 796, especialmente artigo 789 que vincula os bens do devedor ao cumprimento de sua obrigações e artigo 790 que sujeita a execução bens de pessoas que, embora não sejam responsáveis primários, terão seu patrimônio atingido pela ação executiva).
Desta forma é certo que, o artigo 2º, parágrafo 2º da CLT estabelece regra de corresponsabilidade (direito material), de modo que, a escolha do credor quanto à cobrança deve, efetivamente, ser manifestada no momento da propositura do processo de conhecimento, permitindo a ampla defesa daquele que sofre as consequências jurídicas e fáticas do processo executivo. São situações jurídicas que não se confundem e que estão reguladas legislativamente, de modo que a interpretação extensiva da jurisprudência trabalhista tradicional, não guardava respaldo legal e, data máxima vênia, criava regra que não correspondia ao sistema processual e com ele se confrontava.
Este mesmo raciocínio á valido para todos os casos em que se pretenda trazer a fase executiva qualquer pessoa que não esteja designada no título executivo, judicial ou extrajudicial. A exceção de extensão da responsabilidade patrimonial somente será possível nos casos regulados pela norma processual acima mencionada e, nos termos do Tema 1.232 desde que seja precedida de IDPJ. A grande novidade vem, ainda, pela referência expressa no julgamento do STF ao artigo 50 do Código Civil como fundamento do pedido de IDPJ, o que contraria uma jurisprudência importante da justiça do trabalho que entendia pela aplicação do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor como regra legal subsidiária para preenchimento do vazio da legislação trabalhista. Mas isso é tema para uma próxima reflexão neste especial da ConJur em Ius laborum.
