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A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de uma rede de farmácias contra a decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais a uma balconista. A trabalhadora foi demitida por justa causa após usar a senha da supervisora para obter desconto de 50% em uma lata de leite para a filha. A medida foi considerada excessivamente rigorosa, pois o compartilhamento da senha era uma prática tolerada para conceder descontos e, portanto, não configurava falta grave.

Segundo a drogaria, a balconista usou a senha da supervisora, sem sua presença ou autorização, para fazer uma compra para si mesma durante o horário de trabalho, o que não era autorizado. Com a senha, ela comprou uma lata de leite no CPF de um cliente com um desconto de 50% para produtos próximos da validade, que não era aplicado ao leite.

Em sua defesa, a empregada alegou que todos os balconistas da loja tinham acesso àquela senha, inclusive para que pudessem oferecer descontos e atingir as metas da empresa. Ela assumiu ter retirado uma lata de leite com desconto porque sua cunhada, que cuidava da criança, disse que não tinha dinheiro para comprar o produto. Na ação, a mulher buscou anular a dispensa por justa causa e receber indenização por danos morais.

Prática tolerada

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu (RJ) converteu a justa causa em dispensa imotivada e condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 4,7 mil. A decisão se baseou em testemunhos de que a senha da supervisora era amplamente compartilhada entre os empregados da farmácia e que essa prática, junto com a concessão de descontos aos clientes, era tolerada pela empresa.

Ainda conforme a sentença, a trabalhadora deveria receber reparação pelo excesso de punição, pois a justa causa a impediu de sacar o FGTS e receber o seguro-desemprego. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a condenação.

O caso chegou ao TST em mais uma tentativa da empresa de ser absolvida da condenação ou ter o valor da reparação reduzido. Porém, o relator da matéria, ministro Sérgio Pinto Martins, afastou a possibilidade de exame do recurso.

O ministro explicou que a análise do caso não revelou qualquer afronta direta à Constituição, nem contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, o processamento do recurso de revista não era viável. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

AIRR 0100187-71.2023.5.01.0223

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jul-02/drogaria-e-condenada-a-indenizar-balconista-demitida-por-uso-indevido-de-senha/