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A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do ex-jogador de futebol Rafael Marques, que pretendia receber do Cruzeiro Esporte Clube as multas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias. A decisão levou em conta um acordo firmado entre as duas partes para o parcelamento dos valores que previa multa contratual específica em caso de atrasos. O ex-atleta atuou no Cruzeiro entre 2017 e 2018.

Na reclamação trabalhista, Rafael Marques disse que o distrato consensual firmado com o clube previa o pagamento de R$ 1,3 milhão em oito parcelas mensais. Segundo ele, o Cruzeiro quitou na data prevista apenas a primeira parcela, atrasou a segunda e a terceira e deixou de pagar as demais. Na ação, ele pediu a aplicação das multas estabelecidas nos artigos 467 e 477 da CLT.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram o pedido improcedente. Segundo o TRT-3, no acordo para o pagamento parcelado de verbas rescisórias não cabe a multa da CLT, mas apenas a estipulada no próprio instrumento de distrato. O ex-atleta recorreu, então, ao TST.

Contrato com regras próprias

O relator do recurso, ministro Evandro Valadão, ressaltou em seu voto que o contrato de atleta profissional é um contrato especial de trabalho regulado pela Lei Pelé (Lei 9.615/98), que estabelece regras distintas da CLT. A norma autoriza a dissolução do contrato mediante distrato, e as partes, em comum acordo, podem ajustar como se dará o encerramento da relação, desde que não sejam contrariadas normas imperativas da legislação trabalhista ou da desportiva. Dessa forma, a existência de cláusula penal específica para o atraso no pagamento das parcelas da rescisão afasta a aplicação das multas previstas na CLT, em respeito à autonomia da vontade.

O ministro observou ainda que a aplicação de duas penalidades pelo mesmo fato (atraso no pagamento rescisório), ainda que uma esteja prevista em contrato e a outra na CLT, afronta o princípio jurídico que proíbe que uma pessoa ou empresa seja punida duas vezes pelo mesmo ato ou conduta e a vedação ao enriquecimento sem causa. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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Ag-AIRR 10880-57.2018.5.03.0181

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-dez-01/multa-contratual-em-acordo-de-ex-jogador-com-o-cruzeiro-afasta-penalidades-da-clt/