A lei trabalhista garante ao empregado, em caso de dispensa discriminatória, optar entre o recebimento em dobro do período de afastamento ilegal ou a reintegração. Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um trabalhador de uma indústria de Gravataí (RS) tem direito a ser reintegrado no emprego. Ele foi demitido depois de informar a empresa de que porta o vírus HIV.
Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que foi admitido em 2013 como forjador e demitido em 2017. Segundo o autor da ação, a empresa tinha plena ciência de que ele porta o vírus e, ao dispensá-lo, alegou que ele estava “colocando muito atestado”. Seu pedido era a declaração de nulidade da demissão e a reintegração em função compatível com seu estado de saúde.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceram o ato discriminatório, mas determinaram o pagamento de indenização equivalente ao dobro dos salários, sem atender ao pedido de reintegração. Os motivos da recusa foram o receio de que houvesse nova discriminação e, ainda, a passagem de um ano entre a demissão e o início do processo.
Escolha da reparação
O ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista do trabalhador, ressaltou que, de acordo com o Tema 254 dos recursos repetitivos do TST, presume-se discriminatória a demissão de pessoa com o vírus HIV ou com outra doença grave que gere estigma ou preconceito. Nessa circunstância, sem a empresa comprovar o contrário, o ato é inválido e o empregado tem direito à reintegração no emprego. A Lei 9.029/1995, por sua vez, garante ao trabalhador o direito de escolher entre a reintegração e o pagamento em dobro do período de afastamento.
