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A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Universidade de São Paulo reduza em 50% a jornada de trabalho de uma empregada pública para que ela possa acompanhar seu filho autista em atividades multidisciplinares, médicas e terapêuticas. De acordo com a decisão, não haverá redução da remuneração, nem compensação de horários.

Admitida em 2004 pela CLT, a trabalhadora é chefe administrativa de serviço no Instituto de Biociências da USP, com jornada de trabalho de 40 horas semanais.

Na ação, ela relatou que o filho, na época com dez anos, foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, e uma junta de profissionais especializados indicou a terapia comportamental, psicológica e fonoaudiológica.

Com isso, tornou-se impossível conciliar sua carga semanal de trabalho com o atendimento do filho. Depois de ter o pedido de redução de jornada sem alteração de salário negado administrativamente pela USP, ela entrou na Justiça com fundamento, por analogia, no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990), que prevê horário especial de trabalho.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) porque o direito não está previsto em lei.

Interpretação sistêmica

Para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista da trabalhadora, diversas normas nacionais e internacionais permitem acolher a pretensão, entre elas a Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (Decreto 6.949/2009) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

Segundo a ministra, essas normas devem ser interpretadas de forma sistêmica, e a redução da carga horária nada mais é do que um instrumento para dar cumprimento a todo o arcabouço jurídico tutelado pela legislação.

Por fim, a ministra concluiu que, conforme diversos precedentes do TST, deve ser aplicada ao caso, por analogia, a previsão do artigo 98 da Lei 8.112 1990. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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Processo 1000330-74.2020.5.02.0041

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-mar-21/empregada-da-usp-tera-jornada-reduzida-para-cuidar-de-filho-autista/