Empregado que tira cópias de prontuários médicos de pacientes do hospital em que trabalha a fim de utilizá-los como prova em processo judicial pode ser demitido por justa causa. Foi o que aconteceu no caso analisado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga e julgado recentemente pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Uma ex-funcionária do Hospital Fêmina, de Porto Alegre (RS), usou cópias de prontuários para demonstrar os tipos de doenças com as quais mantinha contato no local de prestação de serviço e, assim, justificar seu pedido de recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo na Justiça do Trabalho. Por isso, foi demitida por justa causa e buscou indenização por danos morais.
A 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre confirmou a validade da justa causa e negou a indenização por danos morais requerida pela trabalhadora. Ao contrário do alegado pela empregada, o juiz considerou desnecessária a realização de sindicância, na medida em que havia prova bastante da conduta faltosa da profissional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) também concluiu que as provas existentes nos autos eram suficientes para manutenção da dispensa por justa causa. Segundo o TRT, a empregada confirmou em depoimento que foi avisada, no momento da demissão, das razões da empresa para demiti-la, além de saber que não poderia divulgar o conteúdo dos prontuários médicos dos pacientes, que são documentos sigilosos.
Inconformada com o resultado, a trabalhadora entrou com um agravo de instrumento no TST para tentar rediscutir a questão por meio de um recurso de revista que havia sido barrado no Regional. Disse que tirara as cópias dos prontuários apenas para exemplificar para a advogada as tarefas que desempenhava no setor, e não imaginava que seriam utilizadas como prova documental no processo judicial em que requereu o pagamento de adicional de insalubridade.
Entretanto, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que o conjunto das provas do processo confirma a existência de justa causa para fundamentar a despedida da empregada. Para concluir de maneira diferente, observou o relator, seria necessário reexaminar provas – o que não é possível no TST (incidência da Súmula nº 126). O outro argumento da trabalhadora – de que a demissão ocorreu em período vedado pela lei eleitoral ( Lei nº 9.504/1997), ou seja, nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos – também não se sustenta, na avaliação do relator, uma vez que a lei proíbe os agentes públicos de demitir trabalhadores sem justa causa, situação diferente dos autos.
Durante o julgamento na Turma, o ministro Maurício Godinho Delgado observou que os fatos descritos pelo Regional corroboravam a existência de falta grave cometida pela trabalhadora. Segundo ele, a empregada poderia ter utilizado prova pericial para demonstrar o seu direito ao adicional, sem necessidade de divulgar documentos sigilosos. Por fim, a Sexta Turma, em decisão unânime, negou provimento ao agravo de instrumento da empregada.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: AIRR-1000-63.2009.5.04.0008