Ao analisar recurso da SLU, a 8a Turma do TRT-MG entendeu que a empresa não tem razão em seus argumentos e manteve a decisão de 1o Grau que declarou a nulidade da dispensa por justa causa do trabalhador, determinando a sua reintegração no emprego. Isso porque, embora o empregado realmente faltasse ou chegasse atrasado no trabalho, isso ocorria em decorrência dos fortes sintomas do alcoolismo, não caracterizando, então, a conduta desidiosa que autorizaria a justa causa.
Segundo esclareceu o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a dispensa por justa causa decorre da prática de uma falta grave pelo empregado. Para que ela possa ser aplicada, o empregador tem que comprovar a culpa do empregado, a gravidade do seu comportamento, o imediatismo da rescisão, o nexo de causalidade entre a falta e o dano causado, além da proporcionalidade da punição. A reclamada justificou a dispensa motivada alegando desídia do empregado, que faltava muito ao trabalho.
O relator ressaltou que a principal característica da desídia é a repetição de atos faltosos pelo empregado, sendo imprescindível que o empregador observe a gradação das penalidades antes de aplicar a dispensa motivada. No caso do processo, embora tenham sido demonstrados os repetidos atrasos e faltas do empregado, o que, a princípio, sinalizaria para uma conduta desidiosa, há, também, provas de que ele apresenta sintomas de alcoolismo. Assim, na provável condição de dependente químico, não há como considerar o comportamento do reclamante como desidioso. É o que basta para descaracterizar a justa causa.
¿Conforme prudentemente sentenciado, o quadro fático-circunstancial descortinado através dos documentos juntados pelo Autor é o suficiente para abalizar o reconhecimento da nulidade da dispensa perpetrada por justa causa, em consonância com o entendimento jurisprudencial predominante e atual, no sentido de que, ao invés de punir o empregado habitualmente embriagado com a pena máxima, deve o empregador encaminhá-lo para diagnóstico e tratamento e, se necessário for, obtenção de licença médica¿– concluiu o desembargador, confirmando a determinação de reintegração do empregado aos quadros da empresa.
( RO nº 01492-2009-023-03-00-4 )
Fonte: TRT3