Um empregado da Brasil Telecom S.A. no Rio Grande do Sul, que trabalhou fora das funções que exercia por quase uma década, vai receber diferenças salariais concernentes a cinco anos, porque, quando ajuizou a ação, os direitos que lhe cabiam já estavam parcialmente prescritos. A empresa recorreu e alegou que a prescrição deveria ser total, pois se tratava de reenquadramento funcional e não de desvio de função, mas o Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação.
A empresa reforçou que, a partir de 1989, o empregado exerceu a atividade de examinador de cabos e linhas telefônicas, e havia sido incorretamente enquadrado em outra atividade. Entendia assim que, de acordo com o prazo da Justiça do Trabalho para ajuizamento de ação, ele tinha até 1991 para buscar o correto enquadramento, mas entrou com a ação somente em 1999, quando o direito já estaria totalmente prescrito.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho, o trabalhador foi enquadrado na função de instalador e reparador de rede, mas exercia, de fato, as atribuições de examinador de cabos, linhas e aparelhos, em típico desvio permanente de função. Com base nessa informação, o relator do recurso empresarial, ministro Milton de Moura França, avaliou correta a decisão regional que aplicou ao caso a prescrição parcial e quinquenal.
O relator esclareceu a questão ao explicar que para a aplicação da prescrição total, defendida pela empresa, por força de reenquadramento equivocado, seria necessário supor que o empregado, que antes desempenha determinada função, passasse a exercer, efetivamente, novas atribuições na empresa. Não foi o que aconteceu: ele foi enquadrado como instalador e reparador de rede, mas desempenhava, de fato, a atividade de examinador de cabos, linhas e aparelhos, em típico desvio permanente de função. Segundo o relator, “a prescrição, pois, é parcial e quinquenal”, isto é, o empregado vai receber as verbas limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.