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A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou uma mineradora a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um empregado que era obrigado a recolher material no lixo para reutilizar durante o trabalho.

O profissional contou que fazia diariamente marcações onde seriam feitos os furos nas rochas na mina. Ele utilizava copos de plástico, jogados no lixo pelos colegas, para indicar onde seriam feitas essas perfurações. Para o trabalhador, a situação de recolher, todo dia, o material no lixo era vexatória.

TRT-3 condenou mineradora por obrigar empregado a revirar lixo no trabalho

Testemunha contou que eles precisavam de cem a 150 copos para fazer as marcações dos furos diariamente.

“Há alguns anos, a empresa não fornecia copos novos para fazer esse serviço; daí pegavam na lixeira da portaria ou do restaurante; que isso parou há três ou quatro anos;…os copos tinham resíduos dos alimentos consumidos; que às vezes usavam luvas, às vezes não, porque, dependendo do local onde estivessem os copos, a luva atrapalhava a coleta,… pegavam os copos, na maioria das vezes, na lixeira, porque é onde encontravam maior quantidade”, afirmou a testemunha.

A empregadora alegou, no recurso, que não ficaram caracterizados os requisitos geradores da obrigação de indenizar por dano moral. Afirmou ainda que não houve a prática de ato ilícito.

Já o autor da ação recorreu, pedindo o aumento do valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 10 mil. Alegou que a atual quantia não estava adequada à extensão do dano, à gravidade da conduta e, especialmente, à capacidade financeira da mineradora.

Provas corroboram violação

Segundo o relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence, o pagamento de indenização por danos morais exige a prova dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina: o ato abusivo ou ilícito, o nexo de causalidade e a ocorrência do dano.

“Esse último caracteriza-se por dor física ou moral em virtude da ofensa a bem jurídico inerente aos direitos da personalidade”, completou.

Segundo o desembargador, as provas do processo demonstraram a ilegalidade praticada pela empregadora. Para o relator, o depoimento da testemunha revelou que a mineradora deixou de fornecer material de trabalho adequado ao autor, colocando a saúde dele em risco, já que não havia os devidos cuidados para que ele não se contaminasse. “Ele tinha que coletar copos no lixo, para fazer o trabalho, em situação degradante”, concluiu.

“Considerando todos esses balizamentos, entendo que deve ser mantida a indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, pela situação vexatória ao recolher material de trabalho no lixo, valores adequados e razoáveis, levando em consideração os transtornos impostos ao reclamante”, concluiu o julgador, negando provimento a ambos os recursos. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

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Processo 0010878-59.2023.5.03.0069

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jul-05/empregado-obrigado-a-reutilizar-lixo-sera-indenizado-decide-trt-3/?