A 9a Turma do TRT-MG analisou o caso de um o empregado que foi preso em flagrante sob a alegação de furto e depois dispensado por justa causa, porque guardou no bolso a quantia de R$370,00 recebida de um cliente. Só que ficou comprovado no processo que o dinheiro só não foi diretamente para o caixa da empresa porque o trabalhador teve de atender a uma chamada de celular. Ficou claro que a prática era usual, uma vez que os empregados atendiam a vários clientes ao mesmo tempo, e até porque a cena se deu sob as vistas dos demais colegas de trabalho e dos patrões.
A reclamada limitou o seu recurso ao pedido de redução do valor da indenização de R$18.000,00 por danos morais a que foi condenada em 1º Grau, por considerá-lo excessivo. No entanto, o desembargador relator do recurso, Antônio Fernando Guimarães, entendeu que a conduta do empregador foi abusiva e atingiu profundamente a honra do trabalhador. Para o magistrado, não há nenhuma dúvida sobre o excesso da empresa, que extrapolou, em muito, seus poderes de mando e acarretou sérias consequências para o reclamante. “Se a conduta do empregador leva à prisão do empregado, à sua responsabilização criminal, tudo decorrência de denúncia que se comprovou falsa, configura-se o abuso de direito, que enseja a reparação civil pleiteada” – frisou.
Acompanhando o relator, a Turma manteve o valor da indenização, por entender que a importância arbitrada pelo juiz de 1a Grau foi condizente com a culpa da empresa, a sua capacidade econômica e a extensão do prejuízo causado ao trabalhador.
Fonte: TRT3