Racismo
TRT da 5ª região reconheceu a violação da dignidade do trabalhador.
Da Redação
O Boulevard Shopping Camaçari, na Bahia, foi condenado a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais a um operador de câmera de segurança. A condenação se deu porque o superior hierárquico do funcionário impediu-o de comparecer à delegacia para prestar depoimento após ter sido vítima de ofensas racistas por um cliente. A decisão foi confirmada pela 4ª turma do TRT da 5ª região.
A desembargadora Eloína Machado, relatora do caso, considerou que a empresa excedeu seu poder diretivo ao negar ao empregado o direito de se defender e buscar justiça.
“A conduta da empresa em impedir o trabalhador de comparecer à delegacia não apenas agravou a humilhação sofrida, como também representou uma afronta ao direito fundamental de busca por justiça.”
Shopping em Camaçari é condenado por impedir trabalhador vítima de racismo de comparecer à delegacia.
O trabalhador, contratado como operador de CFTV, também atuava como inspetor, fiscalizando as dependências do shopping e acompanhando ocorrências.
O caso ocorreu na praça de alimentação do estabelecimento, onde o funcionário foi vítima de injúria racial por parte de um cliente. A Polícia Militar prendeu o cliente em flagrante e solicitou que o trabalhador comparecesse à delegacia para prestar depoimento. Contudo, seu superior imediato o proibiu de sair do local de trabalho, alegando que sua presença era imprescindível para o funcionamento do shopping e a falta de um substituto.
Tanto a vara do Trabalho de Camaçari quanto o TRT-5 reconheceram o dano moral sofrido pelo trabalhador. Ambas as instâncias consideraram que a empresa excedeu seu poder diretivo. O juízo de primeiro grau destacou que, independentemente da necessidade de sua presença no shopping, a recusa da empresa agravou a humilhação sofrida e impediu o exercício de seus direitos.
A 4ª turma do TRT da 5ª região, ao manter a condenação, salientou que a empresa deveria ter adotado uma postura ativa contra o ato racista e oferecido apoio ao empregado. A relatora Eloína Machado ressaltou o abuso de direito por parte da empresa, que violou a dignidade do trabalhador ao negar-lhe o direito de buscar proteção legal.
A decisão judicial fundamentou-se no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura o direito à indenização por violação da intimidade, vida privada, honra e imagem. A relatora também citou o artigo 187 do Código Civil, que trata do abuso de direito, e o dano moral in re ipsa, que se presume a partir do ato ilícito.
Considerando a gravidade do ocorrido, o impacto psicológico no trabalhador e o caráter pedagógico da punição, o valor da indenização foi mantido em R$ 5 mil, conforme o artigo 223-G da CLT.
Processo: 0000479-16.2023.5.05.0133
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