NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

A 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais ¿ 1ª SDI acolheu o pedido formulado em mandado de segurança pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região, revogando o ato judicial que impediu o pleno exercício do direito de greve dos bancários representados pelo sindicato. Os julgadores entenderam que viola o pleno exercício do direito de greve o ato judicial que deferiu, com antecipação de tutela, os pedidos formulados pelos bancos, em ação de interdito proibitório (ação possessória que visa resguardar o direito do possuidor, direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado em sua posse).

Na decisão da juíza de 1º Grau, que motivou o sindicato a impetrar o mandado de segurança, havia sido deferida a liminar para que o sindicato réu fosse impedido de bloquear materialmente, com pessoas, faixas, carros, caminhões ou demais objetos, as passagens de acesso ao estabelecimento para pessoas e veículos, de modo a não impedir que nele ingressassem e dele saíssem os que assim livremente quisessem. Os bancários foram impedidos ainda de utilizar de força física contra pessoas ou coisas, nas paralisações coletivas de trabalho que promovessem ou viessem a promover, para impedir o livre acesso aos bancos, além da proibição de ameaçar ou causar dano, moral ou físico, às pessoas, pelo fato de não aderirem à paralisação, ou para forçar a adesão involuntária ao movimento. Apesar do encerramento da greve, os bancos não desistiram da tutela inibitória pretendida.

O relator do mandado de segurança, desembargador Marcelo Lamego Pertence, adota a tese de que sempre haverá presunção favorável aos grevistas, no sentido de que exercitariam o seu direito de maneira não abusiva. Após a análise dos fatos e das provas, o relator não identificou a prática de atos violentos, abusivos ou que importassem em ameaça ao direito de posse das instituições bancárias, o que constitui requisito essencial para o ajuizamento dos interditos proibitórios. Ao contrário, os grevistas empregaram meios pacíficos, autorizados por lei, para divulgar o movimento para a sociedade e conseguir a adesão dos colegas à greve.

Como enfatizou o desembargador, a realização de piquetes em frente às agencias bancárias, com a utilização de carros de som e faixas, são formas legítimas de exercício do direito de greve, e os pedidos formulados na ação de interdito proibitório atentam contra esse direito. Na avaliação do magistrado, não se justifica, no caso, a utilização do interdito proibitório, pois seria apenas uma forma de frustrar as tentativas de negociações entre trabalhadores e empregadores, na busca de soluções para a melhoria das condições de trabalho. Por esses fundamentos, a 1ª SDI acolheu ao pedido do sindicato e revogou as proibições.

( MS nº 01362-2009-000-03-00-8 )

Fonte: TRT3