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A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) reconheceu o nexo causal entre a atividade laboral e a morte de um trabalhador rural de 23 anos, em decorrência de contaminação por agrotóxicos. O juízo da Vara do Trabalho de Capão Bonito (SP) havia julgado improcedentes os pedidos. A decisão colegiada, porém, reformou a sentença ao destacar as falhas graves na proteção à saúde do empregado, inclusive pelo não fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados.

O laudo técnico pericial confirmou que a vítima exercia atividades na agricultura de tomate, com exposição habitual a substâncias químicas altamente tóxicas, como Malathion e Klorpan 480 EC. Também foi constatado que os empregadores não forneceram luvas nitrílicas e não providenciaram a substituição periódica dos EPIs. A decisão colegiada destacou ainda que não houve apresentação do Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural e não foi feito o monitoramento da saúde ocupacional com exames específicos. Além disso, não há evidências de que o empregado tenha recebido treinamento adequado para o desempenho da função.

A morte do trabalhador ocorreu um dia após ele ter procurado atendimento médico, com sintomas compatíveis com intoxicação aguda. Embora o atestado de óbito não mencione especificamente intoxicação química, os sintomas clínicos foram considerados compatíveis com os efeitos dos produtos utilizados no ambiente de trabalho.

“O desfecho fatal após atendimento médico no dia anterior, com sintomas que incluíam dores abdominais e tosses com secreção de sangue, reforça a conclusão de intoxicação aguda, com especial consideração à juventude e prévia boa saúde do trabalhador”, pontuou o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César.

A responsabilidade dos empregadores foi determinada pela violação do direito fundamental à vida, à saúde e ao meio ambiente de trabalho equilibrado.  O acórdão fixou o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 100 mil, a ser dividida em partes iguais entre a companheira do trabalhador e o filho menor do casal, que à época contava com apenas um ano de idade. Além disso, o colegiado deferiu o pedido de pagamento de pensão mensal ao menino, no valor de um salário mínimo, até que ele complete 18 anos.

A câmara julgadora ressaltou ainda que a morte do trabalhador também configura hipótese de dano existencial, diante da ruptura abrupta do convívio entre pai e filho em fase crucial de desenvolvimento. Os magistrados falaram sobre a importância de que a doutrina e a advocacia avancem nesse novo instituto, como forma efetiva de proteção à criança. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

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Processo 0010107-46.2024.5.15.0123

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jul-10/empregadores-sao-responsaveis-por-morte-de-trabalhador-por-agrotoxicos/