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Para advogados, decisão recente do TST sobre consulta aos serviços de proteção ao crédito na hora de contratar funcionário é controversa

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empresas podem consultar os serviços de proteção ao crédito para a contratação de funcionários. De acordo com a 2 Turma do TST, não existe proibição legal para a pesquisa de dados junto a serviços de proteção ao crédito, de registros policiais e judiciais. Com esta tese, os ministros negaram recurso do Ministério Público contra o processo seletivo realizado por uma rede de lojas, que se utilizava de dados públicos para analisar previamente os candidatos a emprego.

Ao mesmo tempo em que apoia os empresários, a decisão fere os direitos assegurados aos cidadãos na Constituição Federal e pode ainda desencadear um efeito dominó na economia, segundo especialistas ouvidos pela FOLHA. Com a impossibilidade do cidadão inadimplente trabalhar, afirmam, ele não conseguirá quitar suas dívidas, o que também impede que as empresas credoras recebam.

De acordo com o advogado especialista em Direito do Consumidor e do Trabalho,

Aureo Francisco Lantmann Junior, de Londrina, o Brasil é um estado democrático de direito, tendo como princípios fundamentais, igualdade, dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. ”A decisão da 2 turma do TST torna-se inconstitucional porque fere o artigo 5º da Constituição Federal, onde esses direitos estão assegurados”, entende. Ele explica que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. ”Neste sentido, como direito fundamental, o princípio da igualdade assegura que deve-se tratar iguais de forma igual e desiguais de forma desigual, ou seja, não poderá haver discriminação, salva aquela prevista em lei”, afirma.

Para ele, o simples fato de uma pessoa ser inadimplente, estando o seu nome incluído no cadastro do Serasa/SPC, não a impede de obter um emprego. ”O nosso ordenamento jurídico, não permite que nenhuma empresa tenha respaldo legal para usar cadastros de proteção ao crédito como critério para analisar candidatos a empregos. Como exceção, a regra, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apenas as instituições financeiras podem fazer esse tipo de restrição, tendo em vista a atividade laboral a ser cumprida”, argumenta.

Desta forma, ainda conforme o especialista, as empresas não poderão fazer exigências dessa natureza, sob pena de ofenderem o princípio da dignidade da pessoa humana, pois nenhum ser humano pode ser considerado presumidamente mau caráter. ”O Brasil é signatário da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação em matéria de emprego e profissão. E rejeitar um candidato só porque ele tem o nome sujo é uma forma de discriminar, desvirtuando a finalidade dos órgãos de proteção ao crédito, criados para balizar a concessão de empréstimos”, defende.

Um trabalhador que é impedido de concorrer a uma vaga de emprego por ter o nome sujo, diz o advogado, é vítima de discriminação e tem direito a ser moralmente indenizado. ”Entretanto, é muito difícil levantar provas desse tipo de prática, pois geralmente a empresa não diz abertamente que usou esse critério para lhe negar a vaga”, adverte.

Com relação ainda à decisão do TST, Aureo Francisco Lantmann Junior, explica que a mesma foi proferida por uma de suas oito turmas. ”É uma decisão isolada, que pode ser revista pelo Tribunal Pleno (por todos os seus Ministros), ou até mesmo, junto ao STF, por tratar-se de algo que fere a Constituição Federal”, afirma.

Na visão do advogado especialista em Direito do Trabalho, Fernando Bastos Alves, da londrinense Nogueira de Azevedo Advogados Associados, essa decisão não fere a Constituição Federal, ”posto que estes dados podem ser obtidos por qualquer pessoa interessada e não somente pelo empregador. Assim, são dados constantes de cadastros públicos, não havendo que se falar em violação da intimidade do consultado”, diz.