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Indenização

Com a decisão do TRT-2, serão indenizados ex-empregados, ex-prestadores de serviço, familiares e dependentes diagnosticados com contaminação por substâncias tóxicas.

Da Redação

Por maioria de votos, a 17ª turma do TRT da 2ª região condenou em ação civil pública uma empresa de iluminação a indenizar ex-empregados, ex-prestadores de serviço, familiares e dependentes diagnosticados com doença relacionada à exposição ao mercúrio, chumbo, cádmio e xileno (xilol). Esses materiais foram utilizados de 1961 a 2006 pela empresa na fábrica localizada em São Paulo.

Entre outros itens, a condenação abrange o direito à reparação a título de danos morais (no importe de R$ 250 mil por vítima), existenciais (no total de R$ 50 mil por vítima), custeio de tratamento médico continuado ou permanente devidamente comprovados (durante a fase de liquidação processual) e de pensão mensal proporcional à incapacidade para o trabalho (desde o ajuizamento da ação até a data em que o empregado completaria 76 anos). O acórdão teve como redator designado o desembargador Alvaro Alves Nôga.

De acordo com o Tribunal, o mercúrio, um dos produtos químicos usados pela empresa, é um agente químico que pode causar sintomas como ansiedade, depressão, dores musculares e de cabeça, esquecimento progressivo e amolecimento dos dentes. No processo em questão, os empregados e suas famílias eram contaminados por resquícios das substâncias impregnadas nos uniformes da empresa, que não dispunha de lavanderia.

Prescrição

De acordo com a organização, os pedidos não poderiam ser analisados pelo Judiciário em razão de prescrição. Ela alega que as últimas dispensas ocorreram em 2006, com o encerramento das atividades da unidade e após os devidos exames demissionais. Diz ainda que existem vários casos de diagnósticos de doenças ocupacionais realizados há muitos anos.

O entendimento majoritário da turma, porém, foi de que as ações acidentárias trabalhistas são imprescritíveis. Isso porque o direito à reparação por acidente ou doença ocupacional decorre de dano ao direito à vida, no qual se inclui o direito à saúde e a meio ambiente saudável e equilibrado, inclusive o laboral, bem como de dano aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, sendo todas garantias fundamentais, irrenunciáveis e indisponíveis.

Decisão

Com relação à responsabilidade, os desembargadores julgaram que o caso é do tipo objetivo, o que dispensa prova de culpa e gera o dever de indenizar. Nesse sentido, entendem que o risco da atividade é suportado pelo empregador, e esse não recebe qualquer espécie de ‘salvo-conduto’ para lesar a saúde e a integridade física dos empregados.

A decisão abarca trabalhadores, familiares e dependentes afetados pelas moléstias relacionadas à exposição àquelas substâncias tóxicas na fábrica referida, conforme relação do decreto 3.048/99 da Previdência Social. Também autoriza que os herdeiros dessas pessoas pleiteiem indenização por danos morais, desde que não tenha havido recebimento pelo falecido em ação própria ou transação com a empresa. Ainda determina correção das pensões vincendas de forma anual pelos mesmos índices da categoria, na data base.

Processo: 0002020-51.2014.5.02.0079
Confira a decisão.

Informações: TRT-2.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/376115/empresa-de-iluminacao-indenizara-contaminados-por-mercurio-em-fabrica