Trabalhista
Decisão foi baseada em inspeção judicial que confirmou a falta de interrupções no trabalho, apesar do cumprimento do intervalo intrajornada.
Da Redação
O juiz substituto Everton de Nadai Sutil, da vara do Trabalho de Embu das Artes, em São Paulo, proferiu duas sentenças favoráveis a trabalhadores que atuavam em câmaras frigoríficas, assegurando o direito ao recebimento de horas extras devido à supressão de pausas térmicas. O magistrado destacou que a CLT estabelece que esses profissionais têm direito a 20 minutos de repouso, considerados como tempo de trabalho efetivo, a cada 1h40 de atividade contínua.
O então juiz titular da Vara, Regis Franco e Silva de Carvalho, entrevistou trabalhadores durante inspeção no local, e todos confirmaram que, apesar de o intervalo intrajornada ser respeitado, a pausa a cada 1h40, conforme previsto em lei, não era concedida.
Colegiado reconheceu o direito ao recebimento de horas extras.
O juiz substituto Everton de Nadai Sutil, responsável pela sentença, ressaltou a relevância da prova obtida na inspeção. “Não há dúvida quanto ao direito da autora em receber a parcela postulada na petição inicial”, afirmou, reconhecendo que os depoimentos e o auto de inspeção comprovaram as alegações.
Embora tenha reconhecido a supressão das pausas, o magistrado indeferiu o pedido de horas extras referente à jornada de 44 horas semanais. Os trabalhadores alegaram cumprir jornada superior à legal, mas a empresa apresentou registros de ponto válidos, com horários variáveis. A inspeção judicial também contribuiu para essa análise, pois os trabalhadores confirmaram a veracidade dos registros.
Processos: 1002210-85.2023.5.02.0271
Leia aqui a sentença: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/2/F2AD881A61301F_trab1.pdf
Processo: 1002216-92.2023.5.02.0271
Veja aqui a sentença: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/2/35284452DD2708_trab2.pdf