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Banco de horas de empregada foi considerado inválido.
Compensação de horas deverá ser precedida de acordo coletivo.
 
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou inválido o banco de horas de uma empresa que deixou de fornecer mensalmente a uma empregada o saldo individual de horas. Para o TST, a empresa, ao deixar de fornecer mensalmente o saldo, não cumpriu disposição à qual se obrigou no acordo coletivo.

O sistema de horas da empresa foi considerado inválido na primeira instência. A empregadora recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), alegando que o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT autoriza a flexibilização da jornada, desde que haja regime de compensação de horas previsto em norma coletiva. Porém, segundo o TRT, que manteve a sentença, esse preceito não tem a capacidade de exceder o limite máximo de 44 horas previsto na Constituição para a carga de trabalho semanal.
 
Apesar de o banco de horas ter sido autorizado pelos acordos coletivos assinados de 2002 a 2006, uma das cláusulas que o regulamenta estabelece que as horas de crédito serão as trabalhadas após a jornada normal de 44 horas semanais, observando os limites máximos de 10 horas diárias e 54 horas semanais. Essa cláusula, conforme esclareceu o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), viola a regra fixada no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição e isso, por si só, invalida o sistema de compensação instituído pela empresa e respaldado pelo sindicato dos trabalhadores.

Além disso, o TRT ressaltou que outra cláusula do acordo previa a divulgação do saldo mensal do banco de horas através de demonstrativos individuais, que não foram recebidos pela empregada. Para o relator do recurso de revista, ministro Horácio de Senna Pires, apesar de o banco de horas da empresa atender aos dois requisitos exigidos pela CLT – a existência de negociação coletiva e a jornada não superior a 10 horas diárias -, a empresa deixou de cumprir disposição à qual se obrigou pela norma coletiva. A falta do fornecimento mensal do saldo individual tornou impossível à empregada o registro de seus débitos e créditos decorrentes do sistema.

De acordo com Nadia Demoliner Lacerda, mestre e doutoranda em direito do trabalho e coordenadora da Divisão Internacional do Mesquita Barros Advogados, a decisão do TST foi acertada. O sistema de banco de horas nada mais é do que a possibilidade de compensar horas extras trabalhadas num dia com o correspondente descanso em outro dia, mecanismo previsto no artigo 59, § 2º, da CLT, e art. 7°, XIII da Constituição Federal. “A licitude do sistema exige, evidentemente, absoluta transparência, sendo essencial que o empregado tenha acesso periódico sobre o saldo de horas a débito e a crédito”, diz.

Nadia lembra ainda que a realização habitual de horas extraordinárias em número superior a 2 diárias deve ser evitada, ainda que se adote o sistema de compensação via banco de horas, para a proteção da saúde dos trabalhadores. “Excedimentos habituais da jornada de trabalho e sistemas de compensação que não observam a legislação têm sido uma das maiores causas de denúncias ao Ministério Público do Trabalho (MPT), com consequências graves para as empresas que poderão se defrontar com ações civis públicas ajuizadas pelo MPT objetivando impor pesadas condenações financeiras de modo a desencorajar excesso de horas de trabalho”, alerta.
 
Ela dá dicas sobre alguns cuidados que as empresas devem tomar quando implantam o sistema de banco de horas.

– A compensação de horas deverá ser sempre precedida de acordo coletivo entre a empresa e o sindicato representativo dos empregados.

– As horas extraordinárias devem ser compensadas com respectivas folgas de modo a zerar o saldo em até um ano no máximo, conforme dispõe o artigo 59 da CLT. Na prática, os sindicatos dos empregados impõem que o acerto das horas a crédito e a débito seja feito em períodos ainda menores, normalmente seis meses.

– O limite de horas a serem compensadas será sempre de 10 horas diárias trabalhadas, ou seja, 8 horas normais e 2 extraordinárias, não podendo ultrapassar, em período máximo de 1 ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas na lei ou em contrato de trabalho.

– A cada período de compensação fixado no acordo, recomeça o sistema de formação de um novo banco de horas e, ao final do período, deve-se fazer o acerto de contas, de modo que as horas extras trabalhadas e não compensadas sejam pagas com o adicional previsto em lei (mínimo de 50%) ou maior se previsto em acordo ou convenção coletiva.