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PRECISA DE PROVAS

O juiz Iuri Pereira Pinheiro, da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena (MG), determinou que uma lanchonete deve pagar indenização por danos morais a uma empregada acusada de furtar dinheiro do caixa da empresa.

No caso concreto, a mulher foi dispensada do serviço por suposto furto de dinheiro que ficou no caixa da lanchonete, tendo o empregador registrado um boletim de ocorrência.

 

A trabalhadora negou que tenha furtado qualquer valor do caixa e explicou que retirava diariamente o dinheiro do transporte, com autorização e conhecimento da sua empregadora.

 

A defesa da mulher foi feita pelo advogado Anderson Luis Sena Silva.

 

Na decisão, o magistrado considerou que o furto não foi comprovado por nenhuma prova reunida aos autos. “Sequer os vídeos indicam a retirada de dinheiro não devido, tendo em vista a justificativa da inicial de que a reclamante diariamente retirava o dinheiro do transporte, com ciência e autorização da empregadora”, destacou.

 

Ele ainda analisou que a empresa também não tinha certeza da própria alegação, “uma vez que dispensou a reclamante sem, no entanto, aplicar-lhe a justa causa compatível à conduta criminosa”.

 

Dessa forma, o juiz entendeu que a empregada sofreu lesão aos seus direitos imateriais. “Evidenciados o dano, o agente ofensor e o nexo relacional que os interliga, no sentido de causa e efeito, com a lesão a direitos imateriais do reclamante, exsurge para a reclamada a obrigação de indenizar a esta”, finalizou.

 

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Processo 0010807-96.2022.5.03.0132

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-dez-10/empresa-indenizar-empregada-acusada-indevidamente