A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma empresa que atua na produção de açúcar e etanol a indenizar a mulher e o filho de um motorista. Ele morreu ao sofrer um mal súbito e colidir com uma estrutura interna da companhia, enquanto manobrava um caminhão.
O colegiado aplicou a teoria do risco da atividade e reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, que independe de comprovação de culpa.
TST rejeitou culpa da vítima e determinou indenização à família de motorista
O acidente ocorreu em julho de 2022. O empregado conduzia um caminhão no pátio interno quando sofreu o mal súbito e colidiu com uma estrutura de alvenaria. Ele ficou preso às ferragens por cerca de seis horas e morreu no dia seguinte.
No entanto, para o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), não havia prova de que o trabalhador soubesse da suposta doença, nem de que tivesse omitido qualquer informação sobre sua saúde. Com isso, a empresa foi condenada a pagar R$ 300 mil por danos morais (R$ 150 mil para cada herdeiro).
Risco superior
O ministro Fabricio Gonçalves, relator do recurso da empresa ao TST, destacou que, ainda que não tenha ocorrido em via pública, o acidente decorreu do risco inerente à função exercida. Ele observou que, em atividades administrativas, haveria maior chance de socorro imediato, e isso não foi possível no caso em razão da dinâmica do acidente com o caminhão.
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Processo 0011088-64.2022.5.15.0117
CONJUR