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A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma empresa que atua na produção de açúcar e etanol a indenizar a mulher e o filho de um motorista. Ele morreu ao sofrer um mal súbito e colidir com uma estrutura interna da companhia, enquanto manobrava um caminhão.

O colegiado aplicou a teoria do risco da atividade e reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, que independe de comprovação de culpa.

TST rejeitou culpa da vítima e determinou indenização à família de motorista

O acidente ocorreu em julho de 2022. O empregado conduzia um caminhão no pátio interno quando sofreu o mal súbito e colidiu com uma estrutura de alvenaria. Ele ficou preso às ferragens por cerca de seis horas e morreu no dia seguinte.

A empresa alegou que ele teve uma crise epiléptica decorrente de uma condição de saúde não informada, sustentando culpa exclusiva da vítima.

No entanto, para o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), não havia prova de que o trabalhador soubesse da suposta doença, nem de que tivesse omitido qualquer informação sobre sua saúde. Com isso, a empresa foi condenada a pagar R$ 300 mil por danos morais (R$ 150 mil para cada herdeiro).

Risco superior

O ministro Fabricio Gonçalves, relator do recurso da empresa ao TST, destacou que, ainda que não tenha ocorrido em via pública, o acidente decorreu do risco inerente à função exercida. Ele observou que, em atividades administrativas, haveria maior chance de socorro imediato, e isso não foi possível no caso em razão da dinâmica do acidente com o caminhão.

Gonçalves também ressaltou que a jurisprudência do TST admite a responsabilização objetiva quando a atividade do empregador impõe ao empregado risco superior ao comum da vida civil. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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Processo 0011088-64.2022.5.15.0117

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-ago-02/empresa-indenizara-familia-de-motorista-que-morreu-em-acidente-com-caminhao/