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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

HOME OFFICE BARRADO

Por José Higídio

Por constatar violações a deveres constitucionais, previsões de tratados internacionais e preceitos éticos, que configuraram ato discriminatório, a 16ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo condenou uma empresa a indenizar em cerca de R$ 7,4 mil uma ex-funcionária que não pôde retornar ao trabalho presencial porque precisava cuidar de seu filho portador de síndrome de Down e cardiopatia.

A autora alegou ser a única pessoa que poderia permanecer com a criança. Ela estava de home office, mas recebeu ordens de retorno presencial e não conseguiu apoio de seus superiores para garantir cuidados ao filho.

 

Em sua defesa, a empresa considerou que os problemas eram “questões pessoais afetas à trabalhadora” e optou por rescindir o contrato.

 

O juiz Alberto Rozman de Moraes, por outro lado, afirmou que a situação dizia respeito não apenas à empregada, mas a toda a sociedade. “Trata-se de questão sensível e que atrai todos os preceitos garantidores da proteção e promoção da dignidade humana”, assinalou.

 

Para o magistrado, a empresa poderia manter a funcionária em home office ou promover adaptações à sua realidade, até para não ter prejuízo e garantir o direito ao trabalho e a proteção do filho.

 

“Ao optar por simplesmente rescindir o contrato, sendo conhecedora das condições da reclamante, como reconheceu em defesa, adotou postura totalmente contrária ao Direito, implicando em reconhecimento de ato discriminatório”, pontuou Moraes.

 

Ele lembrou que o artigo 2º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), da Organização das Nações Unidas (ONU), estabelece a recusa à adaptação razoável como uma forma de discriminação.

 

De acordo com o juiz, a regra não deve se restringir à pessoa com deficiência, mas também alcançar a mãe. Ele apontou precedente que citou uma pesquisa da Comissão de Direitos Humanos de Ontário, segundo a qual pessoas com responsabilidades de cuidar de familiares com deficiência enfrentam suporte governamental inadequado e barreiras contínuas à inclusão.

 

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Processo 1001069-22.2022.5.02.0059


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-set-21/empresa-indenizar-mae-pcd-dispensa-discriminatoria