Quando há a possibilidade de fiscalizar a jornada, mesmo para trabalhadores externos, a empresa deve pagar horas extras. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deu provimento ao recurso de um vendedor externo que pedia o pagamento de horas que extrapolavam sua jornada.
O vendedor saiu da empresa em que trabalhava e ajuizou uma ação contra ela pedindo o pagamento de horas extras. O juiz da primeira instância indeferiu o pedido por entender que o autor se encaixa nas situações do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, em que não há direito a horas extras e adicionais noturnos, por ser impossível o controle de jornada.
Para os desembargadores, a prova oral confirmou que havia possibilidade de marcar a jornada. “O sistema interno viabilizava o lançamento das visitas realizadas, com horários e fotos, além de permitir os lançamentos das vendas, com acompanhamento pelo gerente, o que denota que se a empregadora deixou de fiscalizar a jornada, o fez por opção própria, mas não por inviabilidade”, escreveu o relator, Sérgio Oliveira de Alencar.
Portanto, para o colegiado, as regras do artigo 62 da CLT não devem ser aplicadas ao caso. Os desembargadores determinaram o pagamento das horas extras e intervalos entre jornadas.
“O caso tem destaque na jurisprudência brasileira e poderá servir de precedente alterando decisões envolvendo discussões sobre pagamento de horas extras para vendedor externo na justiça do trabalho”, disse o advogado Denison Leandro, que atuou no caso.
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Processo 0011380-87.2023.5.03.0104