A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) condenou uma empresa de pequeno porte prestadora de serviços domiciliares a pagar R$ 2,5 mil de indenização a um empregado que sofreu preconceito por parte de sua chefe e de seus colegas por ser obeso.
O trabalhador relata que recebeu da empresa um uniforme menor do que o seu tamanho. A roupa entregue era do tamanho M, e ele usava na época o tamanho GG. Quando pediu a troca, sofreu com ataques de gordofobia por parte de sua superiora, que o expôs a situações constrangedoras perante os demais colegas de trabalho.
No curto período de tempo em que atuou na empresa, o trabalhador suportou muitos comentários jocosos por causa do uniforme apertado e até ameaças da superiora, que chegou a recomendar que “se não emagrecesse, iria ser dispensado, iria perder o serviço”. Depois disso, ele até começou a frequentar uma academia e chegou a perder peso.
Nos autos, uma testemunha confirmou as chacotas, e também disse que foi o pessoal da limpeza que começou com a fofoca sobre o uniforme apertado.
A empregadora também sustentou que o uniforme foi trocado e, por fim, tentou anular o processo por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo indeferiu a produção de prova pela testemunha indicada pela empresa, a própria superiora do trabalhador.
O relator do acórdão, juiz convocado André Augusto Ulpiano Rizzardo, afirmou que “não houve mácula à ampla defesa da ré no indeferimento da prova”. Segundo afirmou, “de fato, pouca interferência teria o depoimento prestado pela referida testemunha, pois como suposta assediadora, teria o interesse direto em negar os fatos a ela imputados”.
Sobre as divergências alegadas pela empresa, o acórdão ressaltou que “ainda que as narrativas não sejam plenamente idênticas, se assemelham em vários pontos, trazendo a verossimilhança necessária” e “de mais a mais, o fato de o uniforme do reclamante ter sido posteriormente trocado não ilide o fato de que ele foi motivo de chacota perante os colegas e sofreu tratamento desrespeitoso e preconceituoso por sua superiora, o que já detém a gravidade suficiente para justificar a penalidade aplicada”.
No caso, em face da conduta da empresa, “é de todo possível se concluir que houve aviltamento à integridade moral da reclamante, aí incluídos aspectos íntimos da personalidade humana, sua honra e imagem, haja vista que a reclamada, por seus prepostos, excedeu seus poderes de mando e direção ao desrespeitar a reclamante no dia a dia.”
Quanto ao valor, porém, o acórdão entendeu ser razoável a redução para R$ 2,5 mil. O colegiado ressaltou que “o contrato de trabalho teve curtíssima duração (menos de dois meses) e esse montante já equivale a quase duas vezes a remuneração do obreiro”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.
Processo 0010821-83.2021.5.15.0002
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-abr-08/empresa-e-condenada-a-indenizar-trabalhador-por-gordofobia/