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A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) condenou uma empresa de pequeno porte prestadora de serviços domiciliares a pagar R$ 2,5 mil de indenização a um empregado que sofreu preconceito por parte de sua chefe e de seus colegas por ser obeso.

O trabalhador relata que recebeu da empresa um uniforme menor do que o seu tamanho. A roupa entregue era do tamanho M, e ele usava na época o tamanho GG. Quando pediu a troca, sofreu com ataques de gordofobia por parte de sua superiora, que o expôs a situações constrangedoras perante os demais colegas de trabalho.

Ele conta que, ao receber o uniforme, argumentou que não era dele, e que na mesma hora a pessoa ligou para sua superiora, que, pelo celular mesmo, no modo viva voz, respondeu: “Se ele quiser começar o serviço usa este, e depois vamos arrumar outro”. O empregado obedeceu.

No curto período de tempo em que atuou na empresa, o trabalhador suportou muitos comentários jocosos por causa do uniforme apertado e até ameaças da superiora, que chegou a recomendar que “se não emagrecesse, iria ser dispensado, iria perder o serviço”. Depois disso, ele até começou a frequentar uma academia e chegou a perder peso.

Nos autos, uma testemunha confirmou as chacotas, e também disse que foi o pessoal da limpeza que começou com a fofoca sobre o uniforme apertado.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil. A empresa recorreu alegando “divergências entre a versão do autor na inicial e seu depoimento pessoal, bem como entre este e o depoimento de sua testemunha”.

A empregadora também sustentou que o uniforme foi trocado e, por fim, tentou anular o processo por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo indeferiu a produção de prova pela testemunha indicada pela empresa, a própria superiora do trabalhador.

O relator do acórdão, juiz convocado André Augusto Ulpiano Rizzardo, afirmou que “não houve mácula à ampla defesa da ré no indeferimento da prova”. Segundo afirmou, “de fato, pouca interferência teria o depoimento prestado pela referida testemunha, pois como suposta assediadora, teria o interesse direto em negar os fatos a ela imputados”.

Sobre as divergências alegadas pela empresa, o acórdão ressaltou que “ainda que as narrativas não sejam plenamente idênticas, se assemelham em vários pontos, trazendo a verossimilhança necessária” e “de mais a mais, o fato de o uniforme do reclamante ter sido posteriormente trocado não ilide o fato de que ele foi motivo de chacota perante os colegas e sofreu tratamento desrespeitoso e preconceituoso por sua superiora, o que já detém a gravidade suficiente para justificar a penalidade aplicada”.

No caso, em face da conduta da empresa, “é de todo possível se concluir que houve aviltamento à integridade moral da reclamante, aí incluídos aspectos íntimos da personalidade humana, sua honra e imagem, haja vista que a reclamada, por seus prepostos, excedeu seus poderes de mando e direção ao desrespeitar a reclamante no dia a dia.”

O colegiado concluiu, assim, que essa “conduta do empregador não pode ser suportada, devendo a reclamada arcar com a indenização por dano moral, com supedâneo no Código Civil, artigos 186, 187 e 932, III, em função de odioso assédio moral no trabalho”.

Quanto ao valor, porém, o acórdão entendeu ser razoável a redução para R$ 2,5 mil. O colegiado ressaltou que “o contrato de trabalho teve curtíssima duração (menos de dois meses) e esse montante já equivale a quase duas vezes a remuneração do obreiro”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

Processo 0010821-83.2021.5.15.0002

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-abr-08/empresa-e-condenada-a-indenizar-trabalhador-por-gordofobia/