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TARDA MAS NÃO FALHA

O direito à reparação por acidente ou doença do trabalho é imprescritível. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou, por maioria, uma empresa multinacional a indenizar trabalhadores que foram expostos ao mercúrio, chumbo, cádmio e xileno (xilol). Os materiais tóxicos foram utilizados pela empresa de 1961 a 2006.

Com a decisão, a empresa deve pagar R$ 250 mil por danos morais e mais R$ 50 mil por danos existenciais a cada uma das vítimas. Também deve fornecer assistência médica e pensão mensal aos trabalhadores e aos familiares dos ex-prestadores de serviços que foram diagnosticados com as doenças relacionadas à exposição aos agentes tóxicos.

 

No voto que prevaleceu, o desembargador Álvaro Alves Nôga destacou que “o direito à reparação por acidente/doença do trabalho decorre de dano ao direito à vida, no qual se inclui o direito à saúde e a meio ambiente saudável e equilibrado, incluindo o do trabalho, bem como de dano aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.

 

Circunstância que culmina, na análise de Nôga, “na imprescritibilidade das ações acidentárias trabalhistas, uma vez que os direitos citados anteriormente, por fundamentais, são, a toda evidência, irrenunciáveis e indisponíveis, e, por consequência, também imprescritíveis”.

 

Dessa forma, o desembargador entendeu que “os danos sofridos pelos ex-trabalhadores, ex-prestadores de serviços e seus familiares não merecem ser tratados como meros ilícitos trabalhistas, tampouco podem se sujeitar aos prazos prescricionais previstos em lei, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis aos ex-trabalhadores, ex-prestadores de serviços e seus familiares, manifestamente hipossuficientes na relação entabulada nos autos”.

 

Nôga concluiu que foi a conduta negligente por parte da empresa que resultou na formação de um meio ambiente do trabalho poluído, “cuja subsistência ao longo de anos a fio resultou na contaminação de um sem-número de trabalhadores que, se já não faleceram, ainda hoje se encontram acometidos pelos sintomas característicos do contato com essas substâncias”.

 

De acordo com os advogados Hugo Fonseca e Érica Coutinho, responsáveis pela defesa das vítimas, “existe um nítido descumprimento às normas sanitárias, tendo provocado nos trabalhadores adoecimentos gravíssimos que têm como sintomas ansiedade, depressão, dores musculares e de cabeça, esquecimento progressivo, debilidade cognitiva, perda de dentes, dentre outros”.

 

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Processo 0002020-51.2014.5.02.0079

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-31/empresa-condenada-expor-trabalhadores-materiais-toxicos