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A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a conduta discriminatória de uma concessionária de energia elétrica que contratou um homem com salário superior ao de uma assistente administrativa para desempenho de função idêntica. Dois meses depois de treinar o novo colega, a mulher foi demitida.

Por unanimidade, os magistrados reformaram a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (RS). A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil. O valor total da condenação, que inclui direitos como diferenças salariais por acúmulo de função, é de R$ 30 mil.

Em sua defesa, a empresa alegou que o novo contratado não ocupou a mesma vaga da colega. E sustentou ainda que a dispensa foi legítima, exercida no âmbito do poder potestativo do empregador.

No primeiro grau, a juíza não considerou comprovada a discriminação de gênero. A trabalhadora, então, recorreu ao TRT-4.

Para o relator da matéria no colegiado, desembargador Marcos Fagundes Salomão, as provas testemunhal e documental demonstraram preferência pela contratação de homens e disparidade salarial entre gêneros. A alegação de que o novo empregado foi admitido em vaga diferente da que a autora ocupava também não foi comprovada no processo, no entendimento do magistrado.

O desembargador ressaltou a informação de que o último salário da assistente, com oito anos de experiência na empresa, foi de R$ 1,9 mil, enquanto o salário do novo empregado contratado era de R$ 2,1 mil.

Conforme Salomão, a empresa agiu em desacordo com os princípios da isonomia e da não discriminação, previstos no artigo 5º da Constituição Federal, e com a Lei de Igualdade Salarial (Lei 14.611/2023).

“A conduta da reclamada, ao dispensar a reclamante e substituí-la por um homem com salário maior, a quem ela teve que treinar, gerou dano moral passível de indenização, considerando a perspectiva de gênero”, afirmou o magistrado.

No julgamento, foi aplicado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça). Também participaram os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Ricardo Carvalho Fraga. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-out-30/empresa-e-condenada-por-pagar-salario-maior-a-homem-na-mesma-funcao-de-mulher-demitida/