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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que a Companhia Nipo Brasileira de Pelotização (Nibrasco) deve ser responsabilizada solidariamente por um acidente que vitimou um soldador terceirizado contratado pela Formateq Mecânica Industrial Ltda. A indenização a ser paga aos herdeiros é de R$ 100 mil por danos morais, acrescida de danos materiais. A decisão reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que manteve sentença condenatória da 6ª Vara do Trabalho de Vitória responsabilizando a Nibrasco de forma subsidiária. 
O acidente que vitimou o trabalhador ocorreu em 1998. Durante um procedimento de solda na parte interna de um compartimento chamado “chute”, uma esteira, até aquele momento inoperante para manutenção, entrou no modo de emergência e desviou o fluxo de esferas (pelotas) de metal em direção a outra esteira, que passava logo abaixo de onde se encontravam os operários. 
As esferas, que haviam saído do forno a uma temperatura média de 200°C, entraram em contato com resíduos de água existentes na correia situada abaixo do local onde os trabalhadores estavam. O calor intenso da nuvem de vapor gerada por esse contato provocou queimaduras de segundo grau em 90% do corpo do empregado, que morreu 12 horas depois de ter sido hospitalizado. Um colega que estava no mesmo local conseguiu sair a tempo e foi menos atingido pelo calor. A água depositada no local do acidente era resultante do processo de resfriamento a que as pelotas eram submetidas após a saída do forno. Por uma falha operacional, seu escoamento não foi completo. 
A ação chegou ao TST por meio de recurso de revista, que teve como relatora a ministra Kátia Magalhães Arruda. Os herdeiros da vítima pediam a responsabilização de forma solidária da Nibrasco, para lhes assegurar a possibilidade de escolher contra qual executado seria dirigida a execução. Se fosse mantida a subsidiariedade, os herdeiros deveriam respeitar a ordem de preferência determinada na decisão judicial e obedecer necessariamente ao chamado “benefício de ordem”. 
O voto da relatora foi no sentido de dar provimento ao recurso dos herdeiros e reconhecer a responsabilidade solidária da Norpel, tomadora de serviços, pelo pagamento das indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho. A ministra fundamentou seu entendimento no artigo 927 do RR-152100-50.2005.5.17.0006