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JUSTIÇA SOCIAL

Danos morais coletivo

Segundo TRT da 15ª região, decisão visa estimular a empresa a organizar sua atividade produtiva para proteger seus trabalhadores.

Da Redação

Uma empresa de nutrição e saúde animal de Presidente Venceslau/SP foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo em R$ 30 mil após descumprir normas de saúde, segurança e higiene em sua fábrica. A 1ª câmara do TRT da 15ª região condenou a empresa para incentivá-la a organizar sua produção e evitar a exposição dos trabalhadores a situações de risco.

A empresa já havia sido autuada pelo MPT duas vezes por não adotar medidas necessárias para o controle de riscos ambientais. Na primeira autuação, em 2019, foram identificados problemas como a presença de poeira acumulada no piso, silos e estoque de matéria-prima, além da falta de um sistema de exaustão em etapas cruciais da produção. Foi tentado um acordo extrajudicial por meio de um TAC.

Em 2021, constatou-se que as irregularidades persistiam, levando o MPT a exigir a instalação de um sistema de exaustão nas fontes geradoras de poeira e a adoção de sistemas de proteção coletiva para minimizar os riscos químicos aos trabalhadores. Conforme imagens do processo, a empresa “não adotou medidas necessárias e suficientes para eliminar, minimizar ou controlar os riscos químicos”.

Em sua defesa, a empresa alegou que sempre observou as normas de segurança do trabalho, fornecendo equipamentos de proteção individual adequados e que nenhum empregado foi afastado por problemas respiratórios. Afirmou que as irregularidades apontadas eram de fiscalizações antigas e que a planta industrial já havia sido transformada, melhorando as condições de trabalho.

O MPT, porém, destacou que as mudanças na planta industrial ocorreram após a condenação original e que desde 2017 a empresa não adotava medidas necessárias para a proteção coletiva da saúde de seus empregados. Além disso, argumentou que a falta de afastamento de empregados por problemas respiratórios não invalida o descumprimento das normas de segurança, considerando a tutela inibitória concedida, que independe da demonstração de danos efetivos.

Mediante análise dos autos, a relatora do caso, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, ressaltou que a empresa nada fez mediante os avisos do MPT. Dessa forma, fixou indenização por dano moral coletivo com “finalidade pedagógica, além da reparatória, pois visa incentivar a empresa a organizar sua atividade produtiva de forma a evitar a exposição dos trabalhadores a riscos à saúde e segurança no ambiente de trabalho”.

Sobre a multa por item de segurança descumprido, a desembargadora manteve a posição da decisão original, afirmando que “se a empresa cumpre as normas como alega, não há motivo para temer, pois certamente não haverá multas a serem aplicadas”.

Além do pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 30 mil, a ser revertida para entidade filantrópica de escolha do MPT, a relatora determinou que a empresa deve cumprir todas as medidas de controle de riscos trabalhistas fixadas em uma decisão anterior, sob pena de multa de R$ 5 mil por item não cumprido.

Processo: 0010106-36.2022.5.15.0057

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/410568/empresa-pagara-r-30-mil-por-nao-cumprir-normas-de-seguranca-e-higiene