NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Nos termos do artigo 253 da CLT, os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e os que movimentam mercadorias do ambiente quente para o frio e vice-versa têm direito a um intervalo para recuperação térmica, que é de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho contínuo. Em razão desse dispositivo legal, o empregado de uma indústria de alimentos conseguiu na Justiça do Trabalho a condenação da empresa ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão das pausas para recuperação térmica. A empresa recorreu ao TRT alegando que, para ter direito ao intervalo, o empregado precisaria preencher os dois requisitos descritos na norma: movimentar mercadorias em ambientes com variação brusca de temperatura e trabalhar no interior das câmaras frias. Como o reclamante só se enquadrava nessa última situação, a empregadora insistiu na tese de que não era obrigada a conceder as pausas para recuperação térmica. Entretanto, esse argumento não convenceu a 1ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença.

O laudo pericial atestou que o reclamante permanecia durante a quase totalidade de sua jornada de trabalho no mesmo ambiente, no interior das câmaras frias. O relator do recurso da empresa, juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, explicou em seu voto que o intervalo para recuperação térmica é devido quando o trabalhador é enquadrado em qualquer uma das situações previstas no artigo 253 da CLT, ou seja, trabalho no interior de câmaras frias ou na movimentação de mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. A hipótese, portanto, não é de condições cumulativas, como pretende a reclamada, acentuou o julgador.

Com essas considerações, o magistrado negou provimento ao recurso da empresa, tendo em vista que ela mesma admitiu que não respeitou o intervalo para repouso do trabalhador. Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve a condenação da empresa a pagar como extras as horas que seriam destinadas às pausas para a recuperação térmica.

( 0000738-78.2010.5.03.0082 RO )

Fonte: TRT3