NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

O acidente de trajeto é uma espécie de acidente do trabalho que aparece com bastante freqüência nos processos julgados pelo Judiciário trabalhista mineiro. Trata-se do acidente sofrido pelo trabalhador, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o lugar do serviço e vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive em veículo próprio, nos termos do artigo 21, IV, ¿d¿ da Lei 8.213/91. Pioneiramente, o Decreto 24.637/34 já estabelecia a responsabilidade patronal nos acidentes ocorridos ¿na ida do empregado para o local de sua ocupação ou na sua volta dali¿ quando houvesse condução especial fornecida pelo empregador. Essa tutela ao trabalhador foi incorporada à ordem jurídica nas legislações posteriores, como, por exemplo, a Lei 6.367/76, que também equiparava ao acidente do trabalho aquele sofrido pelo empregado no trajeto de casa para o trabalho ou vice-versa (artigo 2º, parágrafo 1º, V, ¿d¿).

Pelo posicionamento expresso em sentença do juiz Titular da VT de Paracatu, Luiz Cláudio dos Santos Viana, se a legislação já atribui responsabilidade ao empregador nos casos de acidente de trajeto, com muito mais razão a responsabilidade patronal ficará caracterizada nas situações em que a empresa fornece transporte precário e inseguro aos seus empregados. De acordo com os dados do processo, os trabalhadores sofreram acidente quando eram transportados, de forma insegura, em caminhão alugado pela empresa, coberto apenas com toldo de plástico fino. Os empregados se acomodavam em assentos de tábuas soltas na carroceria do veículo. Segundo relatos, o caminhão chocou-se contra outro que trafegava na contramão, arremessando os passageiros para fora do veículo, ante a precariedade do transporte, o que resultou na morte de alguns e na incapacidade temporária ou permanente de outros. Alguns empregados faleceram no curso do processo e seus familiares deram continuidade à ação trabalhista em que reclamavam indenização por danos morais e materiais. Em sua defesa, a empregadora argumentou que não pode ser responsabilizada pelo acidente ocorrido por culpa exclusiva de terceiro, que conduzia o veículo em desacordo com as normas.

Algumas testemunhas que pegaram carona no outro caminhão, causador do acidente, observaram que o motorista cochilava ao volante e fazia ziguezagues pela pista durante o trajeto. Mas, apesar desse fato, o juiz não aceitou a tese de exclusão da responsabilidade da empresa. Isso porque, na avaliação do magistrado, o conjunto de provas sinaliza para a contribuição decisiva da empregadora para o acidente e suas conseqüências, em virtude da maneira tosca escolhida para o transporte dos trabalhadores. Conforme salientou o julgador, o empregador passa a ter responsabilidade civil ao deixar de adotar as cautelas mínimas necessárias para evitar a exposição do empregado a perigo razoável. Nesse sentido, ficou comprovado que o transporte de trabalhadores era realizado em veículo velho e mal conservado, principalmente em relação aos pneus e freios. Ou seja, o caminhão não possuía estrutura resistente para evitar o esmagamento de pessoas em caso de tombamento e, portanto, não foram atendidas as exigências mínimas para que ele pudesse trafegar com segurança.

¿Assim sendo, não importa se o condutor do caminhão de terceiro foi responsável pelo acidente. Seja como for, a partir do momento em que a demandada assumiu o transporte de seus empregados, por intermédio de terceira pessoa, trouxe para perto de si a responsabilidade objetiva pelo resultado do contrato de transporte, qual seja: o de levar e trazer os conduzidos em segurança aos respectivos destinos. Em outras palavras, no contrato de transporte o que importa é o resultado, nesse caso não alcançado pela reclamada, de modo a atrair incontestavelmente a responsabilidade pela indenização no acidente¿ ¿ concluiu o juiz, condenando a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, em valores que variam de um salário mínimo a R$90.000,00, de acordo com os danos sofridos por cada reclamante.

( nº 00310-2008-084-03-00-6 )

Fonte: TRT3