NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que deixou de receber o auxílio doença acidentário, pago pelo INSS, por culpa da empresa, que negou sua volta ao trabalho, mas não providenciou a documentação necessária para requerimento de novo benefício. Acabou tendo que propor ação judicial contra a autarquia e obteve, mediante antecipação de tutela, o restabelecimento do auxílio doença acidentário. Por isso, pediu a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, o que foi concedido pela decisão de 1o Grau, sob o fundamento de que cabia à empresa emitir o requerimento de incapacidade. E esse também foi o entendimento da 6a Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso da ré.

A empresa insistiu na tese de que, à época do acidente de trabalho, emitiu a CAT ¿ Comunicação de Acidente de Trabalho e o reclamante passou a receber o benefício previdenciário. Sustentou ainda que não tem interesse em impedir o retorno do empregado ao trabalho, desde que ele seja declarado apto para exercer as suas funções, o que não ocorreu. Por fim, acrescentou que a Lei nº 8.213/91 possibilita ao próprio acidentado, seus dependentes ou sindicato comunicar o acidente de trabalho ao órgão previdenciário. Mas o desembargador Anemar Pereira Amaral não deu razão à recorrente.

Isso porque, segundo o relator, a empresa não pode simplesmente recusar o retorno do empregado. Ela tem que encaminhá-lo novamente ao INSS, emitindo o requerimento de incapacidade ou mesmo a CAT-reabertura. Ao contrário disso, a reclamada limitou-se a expedir o Atestado de Saúde Ocupacional, o que não atende à exigência do INSS. Mesmo notificada pelo trabalhador para fornecer os documentos necessários à obtenção de novo benefício, a ré informou que somente o faria se fosse intimada formalmente pela autarquia previdenciária. Apesar de o parágrafo 2o do artigo 22 da Lei 8.213/91 prever a possibilidade de o próprio acidentado ou seus dependentes, ou, ainda, o sindicato da categoria, comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, esse dispositivo não retira a responsabilidade da empresa pela não emissão do documento. Esse é o teor do parágrafo 2º do artigo em questão.

Para o desembargador, não há dúvida de que a conduta da empregadora gerou prejuízos financeiros, transtornos e constrangimentos ao empregado, que se viu privado de receber o benefício previdenciário e, ao mesmo tempo, foi impedido de voltar às suas funções porque a empresa o considerou inapto para o trabalho. E, como não lhe foram fornecidos os documentos hábeis a comprovar essa condição junto ao INSS, restou ao trabalhador apenas a via judicial para obtenção do seu direito. “Saliente-se que se está falando de benefício previdenciário, que assim como o salário, possui caráter subsistencial”, ressaltou.

Com base no artigo 950 do Código Civil, o desembargador manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente aos salários que seriam devidos ao empregado, desde a alta previdenciária até o restabelecimento do benefício. A indenização por danos morais, também foi mantida, mas o relator deu razão ao trabalhador e aumentou o valor para R$5.000,00.

( 0000870-25.2010.5.03.0151 RO )