NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Proposta?

Magistrado reconheceu que houve violação à honra e dignidade do trabalhador, configurando dano moral indenizável.

Da Redação

O juiz Jorge Alberto Araújo, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, julgou parcialmente procedente a ação trabalhista movida por um ex-funcionário contra duas empresas. O magistrado condenou as empresas ao pagamento de diversas verbas trabalhistas e a uma indenização por danos morais, após constatar que o superior do trabalhador propôs que ele atuasse como testemunha em processos trabalhistas em troca de uma demissão sem justa causa. A decisão também destacou que a conduta da empresa configurou violação à honra e dignidade do empregado, justificando a indenização fixada em R$ 10 mil.

De acordo com os autos, o reclamante, que trabalhou como operador de backoffice em uma corretora de seguros e em uma concessionária de veículos, relatou que ao procurar o diretor da empresa para formalizar seu pedido de demissão, recebeu a proposta de ser despedido sem justa causa sob a condição de se comprometer a comparecer em audiências na Justiça do Trabalho como testemunha em processos envolvendo a despedida por justa causa de seus colegas. O diretor teria oferecido ao trabalhador a quantia de R$ 40 mil mediante acordo em lide trabalhista simulada.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que, ao ser questionada, o acusado não apresentou depoimento que demonstrasse, de maneira inequívoca, a inocorrência do que fora alegado na inicial.

“Ao ter a preposta comparecido sem negar o que fora informado na inicial, tem-se que há uma confissão, ainda que ficta, decorrente do desconhecimento do que deveria asseverar.”

Ademais, o juiz evidenciou que a empregadora excedeu o seu poder de direção e fiscalização, praticando conduta reprovável ao oferecer vantagem ao trabalhador (despedida por justa causa) sob a condição de que atuasse como testemunha de defesa em processos movidos por ex-empregados despedidos por justa causa.

Assim, reconheceu que houve uma violação à honra e dignidade do trabalhador, configurando dano moral indenizável. A indenização foi fixada em R$ 10 mil, a ser atualizada a partir da data da sentença.

Além disso, as empresas foram condenadas ao pagamento de diferenças salariais com base no salário fixado nas normas coletivas, diferenças de vale-refeição e cesta-alimentação, bem como uma multa de 20% sobre o salário-base do reclamante devido ao descumprimento das convenções coletivas.

O escritório Mateus Villa Verde Advogados atuou no caso.

Processo: 0020016-26.2020.5.04.0005

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/411162/empresas-sao-condenadas-por-coagir-empregado-a-atuar-como-testemunha