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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A (antiga Celg) do pagamento de diferenças do adicional de periculosidade a um engenheiro eletricista calculadas sobre seu salário-base. Para o colegiado, a regra de 2012 se aplica aos contratos que estavam em curso no início de sua vigência.

Base de cálculo foi alterada

Até abril de 2013, a empresa calculava a parcela sobre a remuneração total do engenheiro com base na Lei 7.369/1985. A partir de maio daquele ano, a base de cálculo adotada passou a ser 30% do salário básico, com fundamento na Lei 12.740/2012, que revogou a lei anterior.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia aplicado o entendimento de que a mudança no cálculo só valeria para os contratos posteriores a ela, como prevê a Súmula 191, item III, do TST. Como o vínculo do engenheiro se iniciou em 2005, o TRT condenou a Equatorial a pagar as diferenças salariais resultantes da alteração da base de cálculo.

Mudança tem efeito sobre contrato vigente

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, observou que, apesar da jurisprudência consolidada na Súmula 191, o Pleno do TST, no julgamento de incidente de recurso repetitivo (Tema 23), decidiu que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso.

Para o ministro, a situação do engenheiro é similar, ou seja, a Lei 12.740/2012, que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade, também deve ser aplicada aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência. De acordo com o ministro, não se pode negar a aplicação da nova lei aos contratos que, embora iniciados antes da sua vigência, continuam regendo relações de emprego.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: Ag-RRAg-0011381-31.2023.5.18.0015

TST JUS

https://www.tst.jus.br/en/-/engenheiro-eletricista-contratado-em-2005-tera-adicional-de-periculosidade-calculado-sobre-salario-base