Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva, Flavia Sulzer Augusto Dainese e Marília Chrysostomo Chessa
Importante lembrar que a medida provisória tem força de lei e entra em vigor na data de sua publicação no diário ficial, o que ocorreu na data 28/3. No entanto, tem validade máxima de apenas 120 dias e, para ser convertida em lei, deverá ser aprovada pelo Congresso Nacional
Na sexta-feira 25/3, o presidente Jair Bolsonaro assinou medida provisória (1.109/22) que traz, dentre outras medidas para enfrentamento das consequências da pandemia, regras para o trabalho remoto, com o objetivo de ajustar a legislação às necessidades das empresas e dos empregados no regime de contratação por teletrabalho, trazendo maior segurança jurídica a essa modalidade que, até então, não era regulamentada.
A Medida Provisória estabelece o seguinte:
Possibilidade de adoção do modelo híbrido pelas empresas, com prevalência do trabalho presencial sobre o remoto ou vice-versa;
A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto;
Trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos devem ter prioridade para as vagas em teletrabalho;
Teletrabalho poderá ser contratado por jornada, por produção ou por tarefa;
No contrato por produção não será aplicado o capítulo da CLT que trata da duração do trabalho e que prevê o controle de jornada;
Para atividades em que o controle de jornada não é essencial, o trabalhador terá liberdade para exercer suas tarefas na hora que desejar;
Caso a contratação seja por jornada, a MP permite o controle remoto da jornada pelo empregador, viabilizando o pagamento de horas extras, caso ultrapassada a jornada regular;
O teletrabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários.
A medida provisória também renova outras medidas que poderão ser adotadas, por empregados e empregadores, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências do estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal, como é o caso de:
Antecipação de férias individuais;
Concessão de férias coletivas;
Aproveitamento e antecipação de feriados;
Banco de horas; e
Suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Importante lembrar que a medida provisória tem força de lei e entra em vigor na data de sua publicação no diário ficial, o que ocorreu na data 28/3. No entanto, tem validade máxima de apenas 120 dias e, para ser convertida em lei, deverá ser aprovada pelo Congresso Nacional
Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva
Sócia e Head da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.
Flavia Sulzer Augusto Dainese
Advogada do escritório Araújo e Policastro Advogados.
Marília Chrysostomo Chessa
Advogada do Araújo e Policastro Advogados.