A Constituição Federal (art. 7º, XIV) estipula a jornada máxima de seis horas para aqueles que trabalham nos chamados turnos ininterruptos de revezamento. O que caracteriza esse sistema é a alteração do horário de trabalho do empregado a cada semana, num revezamento de turnos diurnos e noturnos. Assim, numa semana o empregado trabalha pela manhã; na seguinte, à tarde; na próxima, à noite; e assim sucessivamente, cumprindo escalas que vão, geralmente, das 6 às 14h, das 14 às 22h e das 22 às 6h da manhã. O objetivo do legislador ao limitar a jornada em seis horas foi mesmo aliviar os efeitos desse sistema para o trabalhador, já que essa variação de horários altera o seu relógio biológico, o que torna o trabalho mais desgastante e pode afetar profundamente a sua saúde. Além disso, a ausência de horários fixos prejudica o lazer e a vida social do trabalhador, que se vê obrigado a condicionar a sua agenda – e até os horários para refeições e descanso – às viradas semanais da jornada de trabalho.
Atuando na 1ª Vara do Trabalho de Betim, a juíza Christianne de Oliveira Lansky analisou o caso de um empregado que pediu o reconhecimento de sua jornada como turno ininterrupto de revezamento – já que ele trabalhava em três turnos, abrangendo parte do dia e da noite – e o consequente pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária. A empresa negou que adotasse turnos ininterruptos, alegando que as jornadas desempenhadas não abarcavam integralmente as 24 horas do dia. Acrescentou que firmou acordo coletivo estipulando jornada de oito horas diárias.
Ao verificar as provas do processo, a julgadora deu razão parcial ao trabalhador. Ela explica que o Supremo Tribunal Federal, cuja missão fundamental é a interpretação da Constituição Federal, pacificou entendimento de que o artigo 7º, inciso XIV, é compatível com as hipóteses de turnos que abarcam completamente as 24 horas do dia. No caso, em grande parte do contrato, o trabalho se deu, de fato, em turno fixo, não havendo revezamento semanal, quinzenal ou mensal. Mas houve um período em que o trabalho se deu, sim, em três turnos, abarcando as 24 horas do dia, o que confere ao empregado o direito à jornada especial de seis horas diárias. Destaco que não existe nos autos acordo coletivo autorizando a prática de jornada diária superior a seis horas para turnos ininterruptos, sendo, portanto, devidas as horas excedentes como extras, concluiu.
A sentença condenou a empresa ré ao pagamento das horas extras excedentes à 36ª hora semanal, no período em que houve trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com reflexos nas demais parcelas, além da integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas em horário noturno. Note-se que o labor em sistema de revezamento de turnos não prejudica as normas atinentes à redução da hora noturna, pois não foi estabelecida qualquer exceção no texto constitucional quanto à aplicabilidade dessas regras, esclareceu a juíza, determinando que se considere a duração da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos para apuração das horas extras prestadas entre 22h e 05h da manhã. Como o reclamante tinha sua jornada prolongada de 06 para 08 horas e fazia apenas 45 minutos de intervalo, a juíza condenou, ainda, a empresa ao pagamento de uma hora extra diária pelo intervalo não gozado. O Tribunal manteve a decisão.