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Daniele Moreira, advogada no escritório Martorelli Advogados, pontua que o acordo entre ambas as partes era considerado informal, mas que, com a reforma trabalhista, essa forma de demissão passou a trazer mais segurança para todos.

Da Redação

Neste ano, a norma que estabeleceu a reforma trabalhista completou oito anos de existência. A lei 13.467/17 trouxe mudanças significativas e importantes, garantindo maior segurança e vantagens para as empresas e os trabalhadores.

Uma das alterações introduzidas foi o direito à demissão por acordo, uma forma de término do contrato de trabalho em que empregado e empregador, de forma voluntária, decidem encerrá-lo. Nesse caso, parte das verbas rescisórias é assegurada, conforme previsto no artigo 484-A da CLT.

Antes da reforma trabalhista, a demissão por acordo não existia formalmente na CLT, sendo apenas um acordo informal entre empregador e empregado, sem respaldo legal perante a Justiça do Trabalho.

“O ato era declarado nulo por tentar fraudar a legislação. Contudo, com a mudança, esse tipo de demissão, além de se tornar legal, tornou-se vantajoso para a empresa em termos financeiros, pois há a redução dos custos com o pagamento das verbas rescisórias no desligamento do empregado, em comparação com uma demissão sem justa causa, como a multa do FGTS e o aviso prévio indenizado, que passam a ser pagos pela metade”, explica Daniele Moreira, advogada especialista em Direito Trabalhista e atuante no escritório Martorelli Advogados.

“Por outro lado, outro aspecto positivo é o fato de ser uma decisão mútua, o que normalmente evita chances de conflitos judiciais, já que o empregado está ciente do que está recebendo”, completa Daniele.

Na demissão por acordo, o trabalhador mantém parte dos seus direitos, como: saldo de salário, férias vencidas mais um terço constitucional, férias proporcionais e 13º salário proporcional.

Já de forma reduzida, são pagos o aviso prévio indenizado pela metade e a multa do FGTS de 20%, em vez de 40%, além do direito ao saque de até 80% do FGTS, sendo retidos os 20% restantes. Contudo, nessa modalidade, o trabalhador perde o direito ao seguro-desemprego.

A especialista também orienta as empresas sobre como formalizar o acordo, a fim de evitar futuros conflitos trabalhistas.

“Existe um modelo ideal que deve ser seguido pela empresa, como uma carta escrita de próprio punho, intitulada ‘Rescisão por comum acordo do Contrato de Trabalho’, com base no artigo 484-A da CLT. Nela, devem constar os dados do empregador e do empregado, deixando claro que ambas as partes concordam com a rescisão do contrato. O empregado deve declarar estar ciente das verbas que irá receber”, afirma.

“Ao final, é necessária a assinatura da empresa, do empregado e de duas testemunhas. Além disso, é fundamental que a empresa mantenha os comprovantes de pagamento, extrato do FGTS e comprovante de entrega das guias”, esclarece.

Daniele ainda explica as diferenças entre o pedido de demissão e a demissão por acordo. “A principal diferença entre o pedido de demissão e a demissão por acordo consiste na iniciativa e nas consequências financeiras. No pedido de demissão, a iniciativa parte do empregado, que não terá direito à multa de 40% do FGTS, nem poderá sacar o valor depositado, além de precisar cumprir o aviso prévio ou indenizar o empregador, caso não o cumpra”.

“Na demissão por acordo, a decisão é mútua, sendo permitido que o trabalhador saque até 80% do saldo do FGTS e receba metade da multa rescisória, além do aviso prévio pago pela metade, se for indenizado. Em ambas as modalidades, não haverá direito ao seguro-desemprego”, conclui.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/440222/especialista-explica-vantagens-em-demissao-por-acordo