OPINIÃO
A estabilidade dos membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipas), desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, está no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assim:
“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;”
Na CLT a previsão consta do artigo 165:
“Art. 165 – Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único – Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. A primeira conclusão a que se chega da leitura dos trechos citados é que a estabilidade em questão restringe-se aos representantes dos empregados, quer dizer, ao empregado eleito pelos colegas para representá-los na Comissão. Os representantes escolhidos pela empresa não fazem jus à estabilidade.”
A hipótese de encerramento da empresa
As construções doutrinárias e a jurisprudência dos tribunais laborais [inclusive sumuladas], se consolidaram no sentido de que a estabilidade provisória do cipeiro não é ilimitada e não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da Cipa, que somente tem razão de ser quando em atividade da empresa. Assim, com a extinção do estabelecimento ou a supressão de suas atividades, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
Dessa forma, ocorrendo a extinção total do estabelecimento ou o total encerramento das atividades da empresa, os empregados integrantes da Cipa poderão ser dispensados, sem que tal dispensa seja considerada como arbitrária.
Percebe-se que a garantia da estabilidade está relacionada diretamente à existência do estabelecimento. Cessadas as atividades do estabelecimento extinguir-se-á a garantia assegurada ao empregado cipeiro. É assim a jurisprudência dominante (exemplos: TST – RR 80079 – 5a T. – relator min. Rider Nogueira de Brito-DJU 28.11.2003, AIRR – 686-87.2010.5.03.0048, 3ª T. – relator min. Mauricio Godinho Delgado, DJU 26/03/2013; TRT-7ª Região – RO 948008220095070002 CE 0094800-8220095070002, relatora Maria Roseli Mendes Alencar, 1ª Turma, data de publicação: 10/02/2012 DEJT).
CNPJ ativo
Mas pode ser que a empresa não seja de imediato extinta. Quer dizer, ela pode encerrar suas atividades, mas, por alguma questão técnica, fiscal ou tributária, a baixa em todos os órgãos demandará um pouco mais de tempo, período em que o CNPJ permanecerá ativo.
Pensamos que tal situação configura, também, a extinção do estabelecimento, uma vez que a mera manutenção do CNPJ ativo por um espaço ainda que razoável de tempo é creditada a aspectos burocráticos que precisam ser resolvidos antes da efetiva baixa. O importante é que a real intenção de extinguir o estabelecimento possa ser comprovada.
Desse modo, embora considerando que o Direito é uma ciência social e não exata, o que faz com que não possamos dar garantia de resultados integralmente seguros, podemos dizer que, na hipótese de encerramento de atividades, ainda que o CNPJ permaneça ativo por algum tempo, os empregados que estejam gozando de estabilidade em virtude de eleição para a Cipa, não terão direito à reintegração ou indenização, se demitidos, ao mesmo tempo que os demais empregados.
Nossa conclusão, respeitando todas as opiniões contrárias, é que ao empregado com estabilidade decorrente de eleição para a Cipa — diferentemente dos demais colaboradores estáveis demitidos em decorrência da extinção da empresa — não são devidos os salários e demais vantagens até o fim da garantia de emprego.