O direito à estabilidade da empregada gestante não se estende às estagiárias. Com esse entendimento, o juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), rejeitou o pedido de uma estagiária que buscava ser reintegrada ao trabalho ou indenizada pelo período correspondente à estabilidade provisória da gestante.
A autora da ação atuou como estagiária em um varejo entre novembro de 2023 e novembro de 2024 e alegou ter sido demitida grávida. Com base no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ela sustentou ter direito à estabilidade provisória conferida às empregadas gestantes contra demissão arbitrária ou sem justa causa.
Sem vínculo
Seguindo a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região (MG), Treviso entendeu que a estabilidade prevista no ADCT é destinada exclusivamente às empregadas gestantes, não se estendendo às estagiárias.
“O contrato de estágio não se reveste das mesmas formalidades e garantias do contrato de trabalho com vínculo de emprego, o que leva à conclusão de que a reclamante, na condição de estagiária, não possui estabilidade de trabalho em virtude do estado gravídico, como assegurado às empregadas”, escreveu o julgador.
Na decisão, ele destacou que não houve alegação de desvirtuamento do contrato de estágio que pudesse ensejar o reconhecimento da relação de emprego. O estágio foi formalizado por meio de termo de compromisso regular e, se não há características indicativas de relação empregatícia, não se deve presumir vínculo de emprego. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-dez-01/estagiaria-gravida-nao-tem-direito-a-estabilidade-provisoria/
