Incapacidade laboral
Ministra destacou que, em caso de doença ocupacional resultar na incapacidade, indenização é apurada com base na incapacidade para o exercício de ofício – que, no caso, foi total.
A ministra Maria Helena Mallmann, do TST, em decisão monocrática, reconheceu o direito de um ex-funcionário da Via Varejo (grupo responsável pelas Casas Bahia) ao recebimento de 100% de sua pensão após aposentadoria por invalidez.
O caso é de um trabalhador que tem hérnia de disco e, em razão da rotina de trabalho, teve o quadro agravado, se encontrando hoje permanentemente incapacitado para o trabalho. O TRT da 12ª região havia determinado a pensão em 50%, aplicando a redução pela concausa – quando a doença já existente é agravada pelo trabalho.
Mas a relatora no TST, ministra Maria Helena Mallmann, reverteu a decisão. Ela observou que, conforme consta de acórdão regional, o reclamante, como ajudante externo, adotava posturas de risco para lesões de coluna lombar, o que levou o perito a concluir pela relação de causalidade da doença do autor com o trabalho desenvolvido na reclamada. Consta ainda na decisão recorrida que a perda da capacidade laborativa do autor impossibilita-lhe a continuar no exercício das mesmas atribuições.
A ministra destacou entendimento da Corte no sentido de que, em caso de doença ocupacional resultar na incapacidade de trabalho para a função anteriormente exercida, a indenização deve ser apurada com base na incapacidade para o exercício de ofício anteriormente exercido, e não para outras funções, sendo irrelevante a existência de concausa.
“Assim, considerando a incapacidade total para as atividades anteriormente desempenhadas (art. 950 do Código Civil), deve ser majorado o valor da pensão mensal vitalícia para o percentual de 100% (cem por cento) da última remuneração da reclamante, devido a partir data da ciência inequívoca da lesão.”
O escritório Leonardo Amarante Advogados Associados atua pelo trabalhador.
Processo: 22-88.2012.5.01.0065
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Por: Redação do Migalhas