Os atos preparatórios para assumir um emprego geram obrigações à empresa contratante. Sendo assim, a frustração da promessa de contratação gera o dever de pagar indenização por danos morais, no entendimento da 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo).
Empresa gerou expectativa de contratação em trabalhadora e desfez o processo sem justificativa
A decisão foi tomada no caso de uma mulher que se candidatou a uma vaga de cozinheira escolar. Ela cumpriu todas as etapas do processo seletivo, inclusive exames admissionais e entrega de documentos. Após dez dias sem ter resposta da empresa, foi informada de que não seria mais contratada, sem nenhuma justificativa.
A desembargadora Susana Graciela Santiso, relatora da matéria, partiu do princípio da boa-fé objetiva, que deve ser observado na relação entre as partes durante a contratação, conforme diz o artigo 422 do Código Civil.
“Mesmo na fase pré-contratual das negociações preliminares da oferta de emprego, impõe-se a observância do preceito supra, devendo os contratantes agir com lealdade recíproca, fornecendo as informações necessárias, e de forma transparente, evitar criar expectativas que possam frustrar a parte contrária”.
Segundo a magistrada, é natural que, à medida em que o processo de contratação avança, as expectativas da trabalhadora cresçam. “Não é por outra razão que, nos termos do art. 427 do CC, os atos preparatórios ao contrato também geram obrigações, especialmente, com relação à empresa contratante, porquanto é ela que se propõe ao fornecimento do emprego.”
O advogado Miguel Carvalho Batista, do escritório Carvalho Batista Advocacia Especializada, representou a mulher no processo. Ele apontou que a decisão “é relevante para a jurisprudência trabalhista, pois reconhece que a expectativa legítima de contratação, quando frustrada de forma injustificada, gera dano moral indenizável”.
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Processo 0010961-86.2025.5.15.0064