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JUSTIÇA SOCIAL

FGTS

A decisão destaca a necessidade de concurso público para contratações na Administração Pública.

Da Redação

Homem contratado pela FUB – Fundação Universidade de Brasília para a função de segurança conseguiu o direito ao depósito do FGTS referente ao período em que prestou serviços, mesmo após seu contrato de trabalho ter sido considerado nulo. A decisão é da 1ª turma do TRF da 1ª região.

Segundo os autos, o vínculo trabalhista entre o autor e a FUB não estava respaldado pela lei 8.666/93 (lei de licitações) nem pelo regime de contratação temporária previsto na lei 8.745/93.

Ao examinar o caso, o relator, juiz Federal convocado Eduardo de Melo Gama, concluiu que a contratação foi nula, pois, conforme exige o artigo 37, II, da Constituição Federal, deveria ter sido realizada por meio de concurso público.

O magistrado destacou que contratos desse tipo geram o direito ao recebimento pelas horas efetivamente trabalhadas e ao levantamento dos depósitos de FGTS, não sendo devidas outras verbas rescisórias.

A decisão do colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 0003090-50.2011.4.01.3400

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/413113/fub-e-condenada-a-pagar-fgts-apos-nulidade-de-contrato-de-trabalho