A conduta de um trabalhador, ainda que eventualmente imprudente, não afasta a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho quando a empresa falha no dever de fornecer treinamento adequado e de controlar os riscos.
Com base nesse entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou uma rede de postos e churrascarias a pagar pensão, plano de saúde e indenizações extrapatrimoniais a uma auxiliar de cozinha gravemente queimada.
A trabalhadora atuava em uma unidade da rede de alimentação em Ituiutaba (MG). O acidente ocorreu quando ela tentou reabastecer um rechaud (equipamento térmico usado para manter a comida aquecida) com álcool líquido. O aparelho ainda estava quente e continha resíduos de combustão.
Em primeira instância, o juízo reconheceu a falha da empregadora e determinou o pagamento de indenizações por danos morais, estéticos, pensão mensal e manutenção do plano de saúde.
Inconformadas, ambas as partes recorreram ao TRT-3. A empresa requereu a exclusão total das condenações, sob o argumento de que houve culpa exclusiva da vítima. A companhia alegou que o evento foi desencadeado por uma atitude autônoma da obreira, em desacordo com as práticas seguras adotadas pela organização. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento da culpa concorrente para reduzir o valor das reparações.
A trabalhadora, por sua vez, pediu a majoração dos montantes fixados para os danos morais e estéticos, além da inclusão dos valores do 13º salário e das férias no cálculo de sua pensão vitalícia.
Omissão configurada
A desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, relatora do caso, deu razão à autora e rejeitou os argumentos da companhia. A magistrada atestou que a empregadora ofendeu o artigo 157 da CLT, pois não comprovou ter repassado as orientações corretas para a tarefa.
A julgadora observou, a partir dos depoimentos, que a autora nunca tinha recebido capacitação específica para o reabastecimento do equipamento e que a troca de manuseio do combustível ocorreu sem suporte ou supervisão técnica no ambiente. Dessa forma, a relatora concluiu que o método de trabalho inseguro era tolerado pela organização.
A magistrada afastou qualquer limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial. Ela aplicou o artigo 840, § 1º, da CLT para definir que as cifras apresentadas na abertura do processo são meramente estimativas, cabendo a apuração do valor real e atualizado na fase de liquidação de sentença.
Para a advogada Juliana Mendonça, mestra em Direito e especialista em Direito e Processo do Trabalho, sócia do Lara Martins Advogados, o acórdão reforça o entendimento de que o empregador não pode transferir ao trabalhador o risco de uma atividade para a qual não houve treinamento, orientação adequada nem controle de segurança.
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ROT 0010680-69.2025.5.03.0063
