Segundo o relator do caso, não foi possível concluir que o trabalhador retornava para sua residência, diante da precariedade do conteúdo probatório
De outro lado, a empregadora negou que tenha ocorrido acidente de trabalho, pois o homem não estava em horário de expediente. Afirmou ainda que não atuou com dolo ou culpa para a morte do trabalhador. De acordo com o desembargador-relator, Nelson Bueno do Prado, não é possível afirmar que o profissional estava ou não em horário de trabalho, considerando que ele realizava atividades externas com montagem de estrutura metálica.
Para o magistrado, “também não é possível concluir que, no momento fatídico, o trabalhador retornava para sua residência, diante da precariedade do conteúdo probatório”. Ele complementou: “ainda que assim não fosse, o fator enchente configura motivo de força maior, capaz de excluir a responsabilidade da empresa, já que esta não concorreu, direta ou indiretamente, para o resultado funesto”.
A única testemunha ouvida nos autos, convidada pela empresa, disse que encontrou com o trabalhador e o avisou para não transitar pelo trecho que ele pretendia atravessar, por ser um local que alaga constantemente. No entanto, o homem insistiu no percurso. Assim, ao avaliar que a empresa não contribuiu com o sinistro, a Turma concluiu que “o acidente decorreu por culpa exclusiva do trabalhador, situação que configura excludente do dever de indenizar”.
Fonte: TRT da 2ª Região (SP)