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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso da Pelzer da Bahia Ltda. contra a condenação a pagar a integralidade das verbas rescisórias a um um técnico de manutenção elétrica demitido em janeiro de 2021. A fábrica de sistemas acústicos automotivos tinha pago apenas a metade dessas parcelas, por entender que o caso era de força maior. Contudo, para a Justiça do Trabalho, a situação não se enquadra nesse conceito.

Montadora encerrou atividades durante a pandemia

O técnico foi dispensado no mesmo mês em que a Ford comunicou o fechamento de sua fábrica em Camaçari (BA), durante a pandemia da covid-19. Na reclamação trabalhista, ele disse que havia recebido apenas 20% da multa sobre o saldo do FGTS e 50% do aviso-prévio, e pediu para receber as diferenças.

A Pelzer, em sua defesa, alegou que toda a sua estrutura era voltada para atender exclusivamente às demandas da Ford e que o encerramento da atividade da montadora a obrigou a também fechar seu estabelecimento. Segundo a empresa, a retirada abrupta da Ford estava relacionada ao contexto complexo da pandemia e se enquadrava na definição de força maior.

Força maior reduz verbas rescisórias

O artigo 501 da CLT define como força maior “todo acontecimento inevitável” e independente da vontade do empregador, para o qual ele não contribuiu direta ou indiretamente. A imprevidência (descuido, falta de prevenção, etc.) afasta a força maior. Já o artigo 502 prevê que, em caso de força maior que determine a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos, o empregado dispensado tem direito a uma indenização correspondente à metade dos valores que seriam devidos em caso de rescisão sem justa causa.

Quanto à pandemia da covid-19, a Medida Provisória 927/2020, que vigorou de março a julho de 2020, estabeleceu expressamente o estado de calamidade pública como hipótese de força maior.

Empresa escolheu ter a Ford como única cliente

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) deferiram o pagamento integral do aviso-prévio e da multa de 40% do FGTS. Segundo o TRT, o fato de ter apenas a Ford como cliente foi uma decisão da própria Pelzer, que assumiu os riscos do negócio relacionados a essa escolha.

No mesmo sentido, para o ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista da Pelzer, não é possível concluir que o fechamento da Pelzer decorreu da crise econômica gerada pela pandemia, mas da interrupção das atividades da Ford. Diante desse quadro, é inaplicável o motivo de força maior.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: Ag-AIRR-0000431-34.2021.5.05.0131

TST JUS

https://www.tst.jus.br/en/-/fechamento-de-montadora-nao-e-caso-de-forca-maior-para-fornecedora-demitir-empregado