Ficou comprovado que a empresa de artigos de luxo foi citada em dois endereços oficiais.
Da Redação
A 4ª turma do TST aplicou multa à Fendi Brasil – Comércio de Artigos de Luxo Ltda. por insistir na anulação de citação válida. A empresa interpôs diversos recursos alegando que não havia sido citada no endereço correto, mas ficou demonstrado que a notificação foi entregue em locais oficiais registrados na Junta Comercial e na Receita Federal. Diante disso, o recurso foi considerado manifestamente incabível e protelatório.
Fendi Brasil é multada após interpôs diversos recursos considerados protelatórios que buscavam anular citação válida
Entenda o caso
Vendedor da Fendi Brasil ingressou com ação trabalhista pleiteando diferenças salariais por acúmulo de função. Ele alegou ter sido contratado para atuar exclusivamente com vendas, mas, após treinamento em Miami, nos Estados Unidos, passou a desempenhar também a função de visual merchandising, sendo responsável pela organização e exposição dos produtos na loja.
A Fendi Brasil não compareceu à audiência inicial e foi condenada à revelia. Ao contestar a decisão, argumentou que a citação do processo para comparecer em audiência não havia sido realizada no endereço fornecido pelo ex-empregado na petição inicial. No entanto, o juízo de 1º grau confirmou a validade da citação, comprovando que foi enviada para dois endereços oficiais da empresa registrados em órgãos competentes.
A empresa, então, interpôs sucessivos recursos junto ao TRT buscando anular a citação, todos negados. Por fim, recorreu ao TST.
Recurso protelatório
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Ives Gandra Filho, destacou a presunção de validade da notificação postal e a jurisprudência do TST, que não considera a ausência do AR – Aviso de Recebimento como prova suficiente de irregularidade na citação.
Após essa decisão, a empresa recorreu novamente, buscando levar o caso à análise do colegiado da 4ª turma.
O ministro reiterou que o recurso não preenchia os requisitos de transcendência exigidos para ser acolhido, considerando o baixo valor da causa, a inexistência de divergência em relação à jurisprudência do TST e do STF e a falta de novidade das questões discutidas.
Dessa maneira, concluiu que a insistência da empresa em recorrer, “em prosseguir em fadada ao insucesso quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório” , devendo ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Por fim, ressaltou que a conduta da empresa onerava o Tribunal e prejudicava o trabalhador que havia ajuizado ação trabalhista, configurando abuso do direito de recorrer.
“Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável.”
O demais ministros acompanharam o relator, e a 4ª turma, por unanimidade, decidiu rejeitar o recurso e manter a multa aplicada à Fendi Brasil.
Processo: 1000618-30.2022.5.02.0048
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