A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença que garantiu a um professor temporário da rede pública do DF o direito de não trabalhar aos sábados em razão de convicção religiosa. A carga horária deverá ser cumprida por meio de prestação alternativa em outros dias.
O professor, membro de uma igreja evangélica, atuava no Centro de Ensino Especial 01 de Samambaia e teve de repor aulas aos sábados, em virtude de paralisação ocorrida durante o ano letivo. Por preceito fundamental de sua crença, os membros da igreja não fazem atividades entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de sábado. Diante disso, o docente apresentou requerimento administrativo à Unidade Regional de Gestão de Pessoas de Samambaia, no qual solicitou a estipulação de obrigação alternativa. O pedido foi negado com o fundamento de que não há previsão legal para adequações da carga horária de servidor contratado.
Ao examinar a remessa necessária, a relatora destacou que a Constituição Federal assegura a liberdade de consciência e de crença como direito fundamental inviolável e que o princípio da laicidade estatal não autoriza indiferença ou restrição indevida ao exercício da fé. O colegiado do TJ-DF ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.021 da repercussão geral, fixou o entendimento de que “a não existência de lei que preveja obrigações alternativas não exime o administrador da obrigação de ofertá-las quando necessário para o exercício da liberdade religiosa”. A negativa do governo distrital foi considerada genérica, pois não demonstrou prejuízo ao serviço público, nem ônus desproporcional à administração.
O colegiado concluiu que a sentença deveria ser mantida, uma vez que foram comprovadas a convicção religiosa e a viabilidade de cumprir a carga horária em outros dias, sem prejuízo ao serviço público. Com isso, o Distrito Federal permanece obrigado a oferecer ao professor prestação alternativa razoável e proporcional para o cumprimento de suas obrigações funcionais. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
Processo 0710038-33.2025.8.07.0018
CONJUR
