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catlog_internaO Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas de Curitiba e Região Metropolitana (Sintracarp) conquistou nesta terça-feira, 23/11, um acordo judicial preventivo contra os atos antissindicais em violação à Lei de Greve praticados pela empresa Catlog Logística de Transportes S.A. De acordo com o advogado do sindicato, Sandro Lunard, o acordo é um precendente judicial inédito e de extrema importância para o movimento sindical. 

A proposta conciliatória do sindicato assinada faz com que a empresa se abstenha de quaisquer prática antissindical caracterizada pela substituição de mão de obra durante eventual movimento paredista, sob pena de multa de R$ 50.000,00 reversíveis ao fundo de formação profissional do sindicato autor.

Histórico da greve
Trabalhadores da empresa Catlog Logística de Transportes S.A, responsável pelo transporte e logística de automóveis produzidos pela mondadora Renault em São José dos Pinhais, entraram em greve em maio de 2010 e a empresa entrou com pedido de interdito proibitório junto à Justiça de Trabalho. O Sintracarp constatou que a empresa estava violando a Lei de Greve, substituindo a mão de obra grevista durante o movimento paredista e entrou com ação na Justiça do Trabalho, que constatou as irregularidades, culminando na assinatura deste acordo judicial.

Confira a íntegra da ata da audiência:

 

ATA DE AUDIÊNCIA

 

PROCESSO:
02463-2010-892-09-00-0
AUTOR:
Sintracarp – Sind dos Trab em Esc e Adm Nas Empresas de Tranp Rod de Cargas no Est do Pr
RÉU:
Catlog Logística de Transportes S A

 

Aos 23 dias do mês de novembro de 2010, às 15h20min, na sala de audiências da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR, com a presença da Exmo(a). Juíza do Trabalho, Dra. MARIELE MOYA MUNHOZ, foram apregoados os litigantes supra.

Presente o representante sindical do(a) autor, Sr(a). Lourival Vieira, acompanhado(a) do(a) advogado(a) Dr(a). Sandro Lunard Nicoladeli, OAB nº 22372/PR.

Presente o preposto do(a) réu(ré) Catlog Logística de Transportes S A, Sr(a). Katia Magali R. Lorenzoni, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Thais Poliana de Andrade, OAB nº 35350/PR, que juntará carta de preposição, procuração e contrato social no prazo de 10 dias.

Presente o preposto do(a) réu(ré) Renault do Brasil S.A., Sr(a). Fernando Antonio Zetola, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Marcela Markovicz, OAB nº 50629/PR, que juntará carta de preposição no prazo de 10 dias.

Presente o preposto do(a) réu(ré) Nissan do Brasil Automóveis Ltda., Sr(a). Herman Dias Baptista, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Marcela Markovicz, OAB nº 50629/PR.

Proposta conciliatória do sindicato autor: que as empresas se abstenham, doravante, de quaisquer práticas antissindicais caracterizadas pela substituição de mão de obra durante eventual movimento paredista, em violação ao disposto na lei de greve, sob pena de multa de R$ 50.000,00 reversíveis ao fundo de formação profissional do sindicato autor. Tal acordo deverá ter ampla divulgação perante os trabalhadores da 1ª ré (Catlog).

A 1ª ré concorda com o acordo nos termos em que foi acima registrado, com exclusão das 2ª e 3ª reclamadas.

Convencionam as partes que a divulgação do acordo será feita através de edital, pela 1ª ré, sendo este afixado na entrada da empresa, em 10 dias, com comunicação ao autor.

As 2ª e 3ª rés não se opõem desde que sejam excluídas da lide.

RESPONSABILIDADE: A responsabilidade pelo cumprimento do acordo é exclusivamente da 1ª ré, restando excluídas da demanda as2ª e 3ª rés, com anuência do sindicato autor.

HOMOLOGAÇÃO: Homologa-se a transação, para que produza os efeitos que lhe são próprios, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 831, § único da Consolidação das Leis do Trabalho.

CUSTAS: Custas, pela parte autora, sobre o valor do acordo, no importe de R$ 420,00, de cujo recolhimento fica dispensada na forma da lei.

 

Arquivem-se os autos, com a ressalva de que se trata de obrigação de fazer futura, de modo que os autos não deverão ser incinerados.

Cientes os presentes. Nada mais. Audiência encerrada às: 15h42.

 

E para constar, eu, Daniele Buzzo Belucio, Assistente de Sala de Audiências, lavrei a presente ata, que vai assinada pelos presentes.

 

MARIELE MOYA MUNHOZ
Juíza do Trabalho